Ementa
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação penal intentada contra WILTON ALVES DA SILVA JUNIOR, qualificado nos autos, o que faço para (i) CONDENA-LO como incurso nos artigos 147, §1º, e 150, §1º, c.c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 11 (onze) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto; e (ii) ABSOLVÊ-LO da imputação referente ao delito de vias de fato, o que faço com fundamento no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal. Tratando-se de crime cometido contra a mulher mediante violência ou grave ameaça, e ante a reincidência do acusado, fica obstada, nos termos do art. 44 e 77 do Código Penal, a substituição da pena corpórea por restritiva de direitos e a aplicação da suspensão condicional da pena. Poderá o acusado recorrer em liberdade, seja em razão das penas aplicadas, seja em razão da inexistência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, nos termos do art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Lado outro, ante a manifestação expressa apresentada pela vítima em audiência de instrução e ante o pedido também expresso formulado pelo Ministério Público em alegações finais, concedo à vítima novas medidas protetivas, nos termos do artigo 22, inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei 11.340/2006, para determinar que HILTON ALVES DOS SANTOS JÚNIOR: A) mantenha distância mínima de 200 metros da vítima IVONE DA SILVA; e B) não mantenha contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, ressalvado o direito de convivência com as filhas do agressor (a entrega da menor nos dias de visita ou após a escola, deverá ser feita por intermédio de terceira pessoa - familiar, amigo, advogado). Promova-se as intimações e comunicações de praxe, nos termos da decisão original (fls. 24/27 dos autos em apenso). Com o trânsito em julgado: (1) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo para cadastro de dados criminais e (2) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para os fins do art. 15, inc. III, da CRFB. Arbitro, desde já, os honorários da defensora nomeada (fls. 92) em 100% do valor previsto na tabela do Convênio entre a Defensoria Pública e a OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão, com cópia nos autos. Condeno o acusado, outrossim, ao pagamento das custas processuais, observando-se a Lei n° 1.060/50. Benefício que se concede nesta oportunidade, a pedido da Defesa. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se.