Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para exonerar a genitora do pagamento de alimentos em mãos do genitor, e para determinar a obrigação alimentar do genitor em quantia equivalente a um salário mínimo mensal, além da responsabilização pelo pagamento das mensalidades escolares, isto é, matrícula e material de estudos. Julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, e ante sucumbência parcial de ambas as partes, honorários de 10% a cada um dos contendores aos respectivos advogados contrários, deferindo, porém gratuidade a ambos. PIC - ADV: MÔNICA CRISTINA DE MAGALHÃES (OAB 177478/SP), MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP), ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP), ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP)
Inteiro teor
Processo 1117173-82.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.C.S. - M.A.F.S. - É o relatório, Passo a fundamentar e DECIDO. Tratam, portanto, os autos, de pleito de exoneração de alimentos prestados pela mãe, dada mudança de guarda da infante, bem como fixação de alimentos pelo genitor. Por primeiro, a exoneração de pagamento de alimentos por parte da genitora, em mãos o genitor, deve ser acolhida, pela razão fática da mudança de guarda e residência da menor, agora com a mãe. Tal não a exonera da obrigação alimentar para com a filha, que, evidentemente, ao lhe dar a residência e guarda já está a fazê-lo, além de evidentes e notórios gastos que são por ela suportados tao só pelo acolhimento físico. Por outro lado, o requerido também tem suas responsabilidades que, ainda que se considere impugnações que as trouxe quanto ao quadro de gastos, em essência não se mostram exageradas. Porém, tais necessidades, próprias da idade da menor, terão que se adequar às possibilidades do genitor. E, nesse passo, à vista das provas, não tem ele, realmente, ganhos expressivos. Mostra dificuldades financeiras em geral, inclusive dívidas e redução de seu padrão sócio-econômico. Como bem salientado pela I Promotora, as provas determinadas não permitem fixação dos alimentos que em tese seriam necessários à menor, de forma que quantia aproximada deve ser sopesada e fixada. O requerido já se responsabiliza pela escolaridade da filha, embora demonstre dificuldades, com noticia de atrasos parciais, apesar da bolsa de estudos que conseguira. A fixação em pecúnia deve, portanto, se ater ao possível, isto é em quantia equivalente a um salário mínimo mensal. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para exonerar a genitora do pagamento de alimentos em mãos do genitor, e para determinar a obrigação alimentar do genitor em quantia equivalente a um salário mínimo mensal, além da responsabilização pelo pagamento das mensalidades escolares, isto é, matrícula e material de estudos. Julgo extinto o feito, com apreciação do mérito, e ante sucumbência parcial de ambas as partes, honorários de 10% a cada um dos contendores aos respectivos advogados contrários, deferindo, porém gratuidade a ambos. PIC - ADV: MÔNICA CRISTINA DE MAGALHÃES (OAB 177478/SP), MARCO ADRIANO FAZZIO SAAD (OAB 178960/SP), ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP), ANDREA MOURA COLLET SILVA (OAB 187044/SP)