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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 1034715-66.2015.8.26.0506

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
1034715-66.2015.8.26.0506

Ementa

Processo 1034715-66.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilton Cesar Gabricho - Fls. 246/247: diante da notícia de cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais, no valor de 5 (cinco) UFESP's (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB 331219/SP)

Inteiro teor

Processo 1034715-66.2015.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Nilton Cesar Gabricho - Fls. 246/247: diante da notícia de cumprimento da obrigação, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto 951/2023, fica o executado intimado, na pessoa de seu advogado, para recolhimento das custas finais, no valor de 5 (cinco) UFESP's (art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003), sob pena de inscrição da dívida do Estado. Prazo 15 dias. Na inércia ou caso não esteja representada nos autos, intime-se a parte executada pessoalmente, para recolhimento das custas, sob pena de inscrição da dívida ativa, nos termos do § 2º, do art. 1.098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Prazo 60 dias. A taxa postal para intimação por carta deverá ser acrescida ao montante devido, nos termos do item 15 do Comunicado Conjunto 951/2023. Atente-se o cartório. Considerar-se-á válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, considerando que cabe à parte comunicar a alteração de endereço conforme disposto no art. 274, parágrafo único do CPC. Decorrido o prazo, sem recolhimento das custas, expeça-se certidão para inscrição do nome da(s) parte(s) executada na dívida ativa do Estado. Oportunamente, ao arquivo. P.I. - ADV: FABIO GARCIA LEAL FERRAZ (OAB 274053/SP), ANA LUIZA FIGUEIRA PORTO (OAB 331219/SP)