Ementa
Processo 1000779-08.2025.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados das Empresas Controladas e Coligadas da Usina - Vistos. Diante do pagamento do débito, JULGO EXTINTA a execução com relação ao contrato n. 190557, nos termos do artigo 924, II do CPC/2015. Deixo consignado que, caso existam valores depositados nos autos, deverá ser expedido Mandado de Levantamento Judicial (MLE), observando-se a titularidade dos valores. Eventuais quantias destinadas à satisfação do crédito deverão ser levantadas pela exequente; havendo valores remanescentes ou liberados ao devedor, deverão ser restituídos a este. A expedição do MLE fica condicionada à apresentação do Formulário Eletrônico. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Havendo arrematações pendentes, valores não levantados ou pedidos não decididos nos autos, certifique-se e abra-se vista à exequente. Não sendo o executado beneficiário da Justiça Gratuita, encaminhe-se o processo ao contador do juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que deverão ser recolhidas no prazo de 60 (sessenta) dias. Determino que a intimação para o pagamento da taxa judiciária, se houver advogado constituído nos autos, seja realizada exclusivamente via Diário de Justiça Eletrônico (DJE), nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil, direcionada ao advogado constituído. O advogado, como representante legal, é responsável por notificar seu cliente sobre as pendências financeiras, inclusive as relacionadas a custas e taxas judiciárias, e orientá-lo quanto ao pagamento, garantindo a regularidade processual. Assim, considera-se válida a intimação realizada ao advogado da parte, dispensando-se a intimação pessoal da parte responsável. Fica ciente a parte de que, não havendo o pagamento no prazo, o valor será inscrito em dívida ativa, conforme o § 2º do art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por se tratar de ato incompatível com o interesse recursal, opera-se a preclusão lógica temporal, em face do disposto no artigo 1.000 e seu parágrafo único do CPC, declarando-se o trânsito em julgado da sentença nesta data, dispensando-se o Cartório de emitir certidão. Assim, a presente sentença já serve como certidão de trânsito em julgado. Por fim, com anotação debaixa no Sistema Informatizado, arquivem-se os autos.