Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0000039-57.2023.8.26.0562

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
0000039-57.2023.8.26.0562

Ementa

Processo 0000039-57.2023.8.26.0562 (processo principal 1002076-21.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - LUCIA TEREZINHA RODRIGUES BARROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Tendo sido satisfeito o débito nesses autos de ação de cobrança proposta por LUCIA TEREZINHA RODRIGUES BARROS em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, ora em fase de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a parte executada recolher as custas finais, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesp's, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 0000039-57.2023.8.26.0562 (processo principal 1002076-21.2015.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Previdência privada - LUCIA TEREZINHA RODRIGUES BARROS - FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - Vistos. Tendo sido satisfeito o débito nesses autos de ação de cobrança proposta por LUCIA TEREZINHA RODRIGUES BARROS em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL, ora em fase de cumprimento de sentença, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Deverá a parte executada recolher as custas finais, observando-se o valor mínimo de 5 (cinco) Ufesp's, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça, sob pena de inscrição na dívida ativa. Na inércia, proceda-se na forma do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, expedindo-se certidão para fins de inscrição na dívida ativa. Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RENATO LÔBO GUIMARÃES, (OAB 516061/SP), PAULO CESAR COELHO (OAB 196531/SP), JOSE HENRIQUE COELHO (OAB 132186/SP)