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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1000100-93.2023.8.26.0498

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
1000100-93.2023.8.26.0498

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, acolhendo o pedido inicial, declarando resolvida a avença havida entre as partes e tornando definitiva a liminar concedida à pág. 62, consolidando em favor do requerente os direitos inerentes ao domínio e posse plenos do bem objeto do contrato. Autorizada a venda do veículo, com observância do disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de honorários advocatícios prevista no Convênio DPE/OAB à Curadora Especial nomeada à parte requerida (pág. 250), por sua atuação total nestes autos, devendo a causídica providenciar a impressão e retirada de sua certidão junto do Portal TJSP. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000100-93.2023.8.26.0498 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B. - C.G.B.R. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação, acolhendo o pedido inicial, declarando resolvida a avença havida entre as partes e tornando definitiva a liminar concedida à pág. 62, consolidando em favor do requerente os direitos inerentes ao domínio e posse plenos do bem objeto do contrato. Autorizada a venda do veículo, com observância do disposto no artigo 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se certidão de honorários advocatícios prevista no Convênio DPE/OAB à Curadora Especial nomeada à parte requerida (pág. 250), por sua atuação total nestes autos, devendo a causídica providenciar a impressão e retirada de sua certidão junto do Portal TJSP. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.I. - ADV: ANA LUIZA MARTINS (OAB 506529/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)