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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Processo de Apuração de Ato Infracional 1500584-89.2024.8.26.0280

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
1500584-89.2024.8.26.0280

Ementa

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Representação oferecida pelo Ministério Público em face do adolescente R. S. R., por ter praticado atos infracionais análogos ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por duas vezes. Em consequência, e com fundamento nos Artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), aplico ao adolescente R. S. R. a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo inicial de 1 (um) ano. Designo o corpo técnico (assistente social e psicóloga) do Juízo para acompanhar o caso, a qual incumbirá: Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; Apresentar relatório do caso. Expeça-se o necessário, intimando-se as partes e o profissional responsável pela execução da medida. P.I.C. - ADV: SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1500584-89.2024.8.26.0280 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Assédio Sexual - S. - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a Representação oferecida pelo Ministério Público em face do adolescente R. S. R., por ter praticado atos infracionais análogos ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), por duas vezes. Em consequência, e com fundamento nos Artigos 118 e 119 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), aplico ao adolescente R. S. R. a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo inicial de 1 (um) ano. Designo o corpo técnico (assistente social e psicóloga) do Juízo para acompanhar o caso, a qual incumbirá: Promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário de auxílio e assistência social; Supervisionar a frequência e o aproveitamento escolar do adolescente, promovendo, inclusive, sua matrícula; Diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua inserção no mercado de trabalho; Apresentar relatório do caso. Expeça-se o necessário, intimando-se as partes e o profissional responsável pela execução da medida. P.I.C. - ADV: SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP)