Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor depositado em juízo decorreu de iniciativa exclusiva da parte autora, sem reconhecimento judicial da existência de obrigação, autorizo o levantamento da quantia pela própria parte autora, observadas as cautelas de praxe. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)