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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001035-19.2024.8.26.0498

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
0001035-19.2024.8.26.0498

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor depositado em juízo decorreu de iniciativa exclusiva da parte autora, sem reconhecimento judicial da existência de obrigação, autorizo o levantamento da quantia pela própria parte autora, observadas as cautelas de praxe. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 0001035-19.2024.8.26.0498 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Empréstimo consignado - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor depositado em juízo decorreu de iniciativa exclusiva da parte autora, sem reconhecimento judicial da existência de obrigação, autorizo o levantamento da quantia pela própria parte autora, observadas as cautelas de praxe. Não há condenação ao pagamento de custas nem de honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95. P.I. - ADV: MARCO ANTÔNIO GOULART LANES (OAB 41977/BA)