Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 62/63. Por consequência, SUSPENDO a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da avença. Diante da composição e do pagamento parcial, REVOGO o decreto prisional de fls. 55. Expeça-se, com máxima urgência, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do executado. Proceda-se às comunicações de praxe aos órgãos de segurança pública e ao estabelecimento prisional, se o caso. Fica o executado ciente de que o descumprimento do acordo ou o inadimplemento das prestações vincendas no curso do parcelamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e a imediata retomada da marcha processual, podendo ensejar novo decreto de prisão civil (art. 528, § 7º, do CPC). Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo final sem manifestação da parte exequente em 30 (trinta) dias, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se.
Inteiro teor
Processo 0000047-37.2025.8.26.0312 (processo principal 1000895-51.2018.8.26.0312) - Cumprimento de sentença - Fixação - S.I.D.M. - - L.H.D.M. - W.M.S.C. - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença (rito da prisão) movido por S.I.D.M e L.H.D.M, representados por sua genitora, em face de W.M.S.C., todos devidamente qualificados nos autos. Decretada a prisão civil (fls. 55) e expedido o respectivo mandado (fls. 56), as partes compareceram aos autos (fls. 62/63) noticiando composição amigável acerca do débito alimentar. Informaram o pagamento de entrada no valor de R$ 1.500,00 (comprovado a fls. 64/65) e o parcelamento do saldo remanescente, pugnando pela suspensão do feito e revogação da ordem prisional. O patrono dos exequentes ratificou os termos da avença (fls. 66). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à homologação e à expedição de alvará de soltura (fls. 69). É o breve relatório. Fundamento e Decido. O acordo celebrado preserva o melhor interesse dos alimentandos, assegurando o adimplemento da obrigação, ainda que de forma diferida. Considerando que o débito alimentar que ensejou o decreto prisional foi objeto de transação entre as partes, com o pagamento de entrada e parcelamento do restante, não subsistem, por ora, os requisitos para a manutenção da medida coercitiva extrema (prisão civil), devendo-se privilegiar o cumprimento voluntário da obrigação assumida. Ademais, tendo em vista o parcelamento do débito, a suspensão da execução é medida de rigor durante o prazo concedido para o cumprimento voluntário da obrigação, conforme preceitua o artigo 922 do Código de Processo Civil, mantendo-se a jurisdição ativa para eventual retomada dos atos expropriatórios ou coercitivos em caso de inadimplemento. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado às fls. 62/63. Por consequência, SUSPENDO a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, até o integral cumprimento da avença. Diante da composição e do pagamento parcial, REVOGO o decreto prisional de fls. 55. Expeça-se, com máxima urgência, ALVARÁ DE SOLTURA CLAUSULADO em favor do executado. Proceda-se às comunicações de praxe aos órgãos de segurança pública e ao estabelecimento prisional, se o caso. Fica o executado ciente de que o descumprimento do acordo ou o inadimplemento das prestações vincendas no curso do parcelamento acarretará o vencimento antecipado da dívida e a imediata retomada da marcha processual, podendo ensejar novo decreto de prisão civil (art. 528, § 7º, do CPC). Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo. Decorrido o prazo final sem manifestação da parte exequente em 30 (trinta) dias, tornem conclusos para extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179512/SP), GILMAR TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB 179512/SP), ELISANGELA LEITE LARANJEIRA (OAB 333383/SP)