Inteiro teor
Processo 1025469-41.2025.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Alimentação - Elza Marques Cabrini - Vistos. ELZA MARQUES CABRINI impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, alegando, em resumo, que sofreu 3 AVC`s (CID G30), necessitando de dieta enteral para sua alimentação; em virtude de não possuir condições financeiras para adquiri-los, sem comprometimento de outras despesas básicas, procurou-os no DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão de liminar determinando que o impetrado disponibilize o item necessário. Juntou mandato e documentos (fls. 10/24). O pedido de liminar foi deferido (fls. 26/27). O impetrado não prestou informações (fls. 41). O Ministério Público opinou pela concessão da segurança (fls. 50/51). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso sub judice, objetiva o impetrante o fornecimento de insumo para o tratamento da doença que o acomete. Levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que o impetrante preencheu todos os requisitos legais necessários à impetração da presente ação, estando devidamente comprovado que ele necessita de parte dos itens solicitados. A regra do art. 196 é clara e direta: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas, que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Referida regra, não pode ser considerado como mera norma programática a depender de previsão orçamentária para a sua execução, bem como, não há qualquer limitação no artigo seguinte, a determinar serem de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Ainda, não há usurpação da competência do Executivo e dos organismos existentes para formulação das políticas públicas afetas à saúde, mas sim, no caso concreto, determinação para a correção da omissão do Estado no cumprimento de seu dever constitucional. Conforme v. decisão: DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; "o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele."(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T). Nego provimento ao agravo. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator.. O bem social é o interesse público primário, por isso a vida e a saúde são merecedores de especial proteção do Estado e, para tanto, cabe à Administração Pública prover o adequado tratamento médico àqueles que apresentam moléstias que afetam a sua saúde e sua qualidade de vida. Conforme decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello: "Entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida. (PET 1246- MC). Verifica-se, portanto, a existência de inúmeras normas legais a amparar o direito pleiteado pelo impetrante, sendo certo que o Estado está obrigado a obter recursos financeiros para viabilizar o atendimento médico, bem como distribuição de medicamentos e insumos. Deste modo, se existe indicação para o uso desses medicamentos e insumos, não há fundamento legal para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu fornecimento quando existe prescrição médica, com presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade dos medicamentos e insumos, independentemente de terem sido prescritos por médicos do SUS, conveniados ou particulares ou padronização na rede municipal. Portanto, deve ser fornecido em decorrência de direito natural à saúde, garantido constitucionalmente, isso porque a responsabilidade da adequação do medicamento as necessidades do paciente é de responsabilidade do profissional que acompanha seu tratamento. Nesse sentido: A pretensão de que só se admitam a diagnose e o fornecimento de medicamentos prescritos por médicos do quadro dos servidores do Estado ou constantes de Protocolo estatal implica a negativa, a priori, do valor de todas as prescrições originárias de médicos particulares. Ou por outra, o acolhimento desse pleito importaria (a) na presunção de mala praxis de todos os médicos não-funcionários, (b) no controle da liberdade médica relativa à terapêutica liberdade, que, positivamente, consiste numa faculdade de eleição de meios terapêuticos atribuída à prudência pessoal de cada médico (cfr. G. MÉMETEAU, La liberté thérapeutique du médecin, in VV.AA., Droit médical et hospitalier, Paris, ed. Litec, 1993, fasc. 16) e (c) na negativa da liberdade do paciente em consentir numa dada terapêutica. Ainda que a liberdade de terapia suporte limitações, elas não podem ditar-se mediante a discriminação dos médicos privados. Quanto a eventuais abusos, não se pode ignorar a possibilidade de sua responsabilização civil, corporativa e até mesmo penal. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 666.846-5/6, Dês. Re. Ricardo Dip). Ainda, fica a critério do médico que acompanha a impetrante escolher o tratamento que melhor atenda às particularidades do seu quadro clínico. As listas de medicamentos padronizados pelo SUS não são de molde a vincular nem os profissionais da medicina, nem o Juízo. Assim, a obrigação de fornecimento de medicamentos não se limita àqueles previstos nas referidas listagens. Nessa esteira o assinalado pelo Desembargador PIRES DE ARAÚJO: Dessa forma, a existência de medicamentos similares na rede pública não afasta a responsabilidade do Estado em prover o tratamento adequado, na medida em que há receituário médico firmado por profissional da saúde, cuja conduta é pautada pelo Código de Ética Médica, que impõe a prescrição do melhor tratamento ao paciente. (A.I.nº 9000108-61.2010.8.26.0506/5000, Dês. Rel. Pires de Araújo). Ainda, como muito bem ponderado pelo representante do Ministério Público no processo nº 1.063/14 que tramita por esta vara especializada: Tampouco pode o Ministério da Saúde ou a Secretaria Estadual de Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde agir de maneira cartesiana e pretender tratar a questão da saúde pública desprezando a condição médica de cada doente, negando-se ao fornecimento de medicamentos e materiais que atendam a situação excepcional de cada paciente só porque em suas tabelas e/ou Portarias não estão contemplados e padronizados os remédios, como se estivesse a lidar com ciência exata e não com ciência médica. Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 26/27 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por ELZA MARQUES CABRINI contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU - DRS VI , para que o impetrado providencie o fornecimento ao impetrante de: DIETA ENTERAL HIPERCALORICA,HIPERPROTEICA, COM FIBRAS VIA SONDA GASTROSTOMIA NA QUANTIDADE DE APROXIMADAMENTE 5X200ML POR DIA, OU SEJA, 1 LITRO POR DIA, conforme prescrição médica de fls. 15 e 24, nos termos da petição inicial, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Para efeito de efetivo controle do tempo em que o impetrante necessita dos itens a serem fornecidos e para evitar compras desnecessárias pelo órgão público, deverá, apresentar prescrição médica atualizada perante Secretaria Municipal de Saúde de Bauru, a cada 03 (três) meses. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P. R. I. - ADV: LORANA HARUMI SATO PRADO (OAB 287880/SP)