Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido contraposto, por reconhecer a ilegitimidade da conduta da parte requerida. Julgo extinta a ação, sem a resolução do mérito, em relação à parte requerida Eduardo Vinicius Nassif, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I