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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4001008-39.2025.8.26.0269

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
4001008-39.2025.8.26.0269
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido contraposto, por reconhecer a ilegitimidade da conduta da parte requerida. Julgo extinta a ação, sem a resolução do mérito, em relação à parte requerida Eduardo Vinicius Nassif, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001008-39.2025.8.26.0269/SP AUTOR : CHRISLAYNER SANTIAGO SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA DE OLIVEIRA GRAÇA DEL ANTONIO (OAB SP269605) RÉU : EDUARDO VINICIUS NASSIF ADVOGADO(A) : GUILHERME ABRAHAM DE CAMARGO JUBRAM (OAB SP272097) RÉU : GABRIELA APARECIDA CORREA CISTERNA ADVOGADO(A) : SANDRO SCHEMITE FERREIRA DE ALMEIDA (OAB SP300549) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. Julgo improcedente o pedido contraposto, por reconhecer a ilegitimidade da conduta da parte requerida. Julgo extinta a ação, sem a resolução do mérito, em relação à parte requerida Eduardo Vinicius Nassif, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por reconhecer a ilegitimidade passiva para a causa. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P.I