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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1505021-06.2025.8.26.0001

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
1505021-06.2025.8.26.0001

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos excedentes à média de consumo da autora (R$ 100,00) referentes às faturas de outubro/2024 e novembro/2024, devendo a ré refaturá-las pelos valores médios históricos sob pena de nulidade; 2) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida, tornando-a definitiva, para que a ré mantenha o fornecimento de água no imóvel, abstendo-se de novas interrupções por estes débitos ora declarados inexigíveis; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência (Súmula 326, do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1505021-06.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Água - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos excedentes à média de consumo da autora (R$ 100,00) referentes às faturas de outubro/2024 e novembro/2024, devendo a ré refaturá-las pelos valores médios históricos sob pena de nulidade; 2) CONFIRMAR a tutela de urgência outrora deferida, tornando-a definitiva, para que a ré mantenha o fornecimento de água no imóvel, abstendo-se de novas interrupções por estes débitos ora declarados inexigíveis; 3) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405, CC). Pela sucumbência (Súmula 326, do STJ), condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, em favor da Defensoria Pública do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)