Ementa
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, fazendo-o com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento da taxa judiciária de ingresso (art. 4.º, I, III e IV, Lei n.º 11.608/2003), uma vez que diferente da hipótese em que ausente o recolhimento das custas, não ocorreu o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), mas o indeferimento da inicial, hipótese em que há a correspondente prestação da jurisdição, observado o entendimento jurisprudencial segundo o qual a ?extinção da ação por ausência de documentos essenciais à sua propositura, ante a inércia da parte autora após intimação para complementação, nos termos dos art. 330, IV e 485, I, ambos do CPC, não afasta a incidência de custas processuais e o lançamento em dívida ativa? (TJSP; Apelação Cível 1004927-58.2025.8.26.0020; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 04/09/2025; Data de Registro: 04/09/2025). Não há condenação em honorários advocatícios, porque não houve atuação de procurador da parte contrária no processo. Observe-se, se concedida, a gratuidade da justiça (art. 98, § 1.º, do CPC). Com o trânsito em julgado, se nada se requerer, arquivem-se os autos.