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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0037330-69.2003.8.24.0038

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0037330-69.2003.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA em face de MOLDARE PRÉ MOLDADOS LTDA, e resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes, objeto deste processo, por inadimplemento contratual imputável à ré. b) condenar a ré a restituir para a parte autora a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data do(s) respectivo(s) pagamentos (R$ 10.000,00 em 11/07/2003, R$ 3.500,00 em 14/07/2003 e R$ 3.500,00 em 14/08/2003) e juros de mora pela taxa SELIC decomposta para excluir a correção monetária (Tema 1368, STJ), a partir da citação. Havendo restrição cadastral e ou bloqueio de bens, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes. Está igualmente obrigada a indenizar as custas e despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte adversa no equivalente a 15% (qiuinze por cento) do valor da condenação atualizada (valor da restuição do preço pago), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0037330-69.2003.8.24.0038/SC AUTOR : THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANO KÖRBES STEFFEN (OAB SC026347) SENTENÇA Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por THERMOFIBRA INDUSTRIAL LTDA em face de MOLDARE PRÉ MOLDADOS LTDA, e resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) rescindir o contrato celebrado entre as partes, objeto deste processo, por inadimplemento contratual imputável à ré. b) condenar a ré a restituir para a parte autora a quantia de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), acrescidos de atualização monetária pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a data do(s) respectivo(s) pagamentos (R$ 10.000,00 em 11/07/2003, R$ 3.500,00 em 14/07/2003 e R$ 3.500,00 em 14/08/2003) e juros de mora pela taxa SELIC decomposta para excluir a correção monetária (Tema 1368, STJ), a partir da citação. Havendo restrição cadastral e ou bloqueio de bens, proceda-se ao cancelamento do(s) registro(s) no(s) sistema(s) respectivo(s). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais pendentes. Está igualmente obrigada a indenizar as custas e despesas adiantadas no curso do processo pela parte adversa, conforme art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte ré ao(s) advogado(s) da parte adversa no equivalente a 15% (qiuinze por cento) do valor da condenação atualizada (valor da restuição do preço pago), com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P. R. I.