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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000779-23.2024.8.24.0085

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
5000779-23.2024.8.24.0085
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de evento 122, PED HOMOLOG ACOR1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 487, III, "b" e arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Em face do princípio da causalidade, CONDENO as partes executadas ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2°). Honorários na forma pactuada. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos, em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se houver necessidade; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Após, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000779-23.2024.8.24.0085/SC EXEQUENTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DA REGIAO DA PRODUCAO - SICREDI REGIAO DA PRODUCAO RS/SC/MG ADVOGADO(A) : RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (OAB SC007910) SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de evento 122, PED HOMOLOG ACOR1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 487, III, "b" e arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Em face do princípio da causalidade, CONDENO as partes executadas ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2°). Honorários na forma pactuada. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos, em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se houver necessidade; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Após, arquive-se.