Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de evento 122, PED HOMOLOG ACOR1, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, com fundamento no art. 487, III, "b" e arts. 924, II e 925, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Em face do princípio da causalidade, CONDENO as partes executadas ao pagamento das custas e despesas processuais (CPC, art. 82, § 2°). Honorários na forma pactuada. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. Transitado em julgado e se for o caso: (a) EXPEÇA-SE alvará dos valores eventualmente depositados nos autos, em favor da parte interessada - sem prejuízo da sua intimação para informar os seus dados bancários, se houver necessidade; (b) LEVANTE-SE eventual constrição instituída sobre os bens no decorrer do processo; (c) EXPEÇA-SE certidão para fins de cancelamento de protesto ou de registro em cadastro de inadimplentes, ou outro sistema, que tenham sido determinados em razão do presente processo, com fundamento nos arts. 517 e 782, § 3º, do Código de Processo Civil - neste último caso, condicionado ao pedido expresso da parte interessada. Após, arquive-se.