Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal estadual que denegou habeas corpus preventivo relacionado à prisão temporária decretada em 29/05/2025, com mandados não cumpridos. 2. Fato relevante. Agravantes alegam ilegalidade por negativa de acesso à íntegra do decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do procedimento, invocando a Súmula Vinculante 14 e o art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994, com pedido de suspensão dos efeitos do decreto prisional até franquia de acesso. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada consignou que a Súmula Vinculante 14 assegura acesso aos elementos já documentados, não alcançando diligências em curso cuja publicidade possa comprometer medidas pendentes, e registrou a inviabilidade de examinar requisitos da prisão temporária sem acesso ao decreto e com mandados pendentes de cumprimento. 4. Pedido. Pretende-se o conhecimento do agravo regimental, a reforma da decisão agravada, o provimento do recurso ordinário em habeas corpus, a determinação de fornecimento de cópia integral do decreto e das peças já documentadas e, por consequência, o relaxamento da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo de cinco dias corridos previsto no art. 258 do RISTJ, à luz do art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 3. A questão em discussão consiste, subsidiariamente, em saber se há direito de acesso imediato à íntegra do decreto de prisão temporária e às peças já documentadas do procedimento investigatório, à luz da Súmula Vinculante 14 e do art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/1994.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme o art. 258 do RISTJ e o art. 39 da Lei nº 8.038/1990. 5. Considerada a publicação da decisão em 07/10/2025, com fluência do prazo de 08/10/2025 a 13/10/2025, a interposição em 14/10/2025 caracteriza intempestividade. 6. A intempestividade configura ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal e impede o conhecimento do agravo regimental, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 7. Prejudicada, por consequência, a análise das alegações de mérito relativas ao acesso às peças do procedimento e ao decreto de prisão temporária.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258; Lei nº 8.038/1990, art. 39; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, XIV; STF, Súmula Vinculante 14 Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 14.