Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por COMPANHIA ESTADUAL DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEE G em face de LUIZ CARLOS ARALDI, para o fim de: a) REINTEGRAR a parte autora na posse da área descrita na inicial e no Relatório de Vistoria nº 289/18, localizada no intervalo entre os marcos divisórios CEEE CR-21 e CR-22, no Lote 47, Município de Mato Castelhano/RS, parte do imóvel afetado à Usina Hidrelétrica de Capiguí; b) DETERMINAR que o réu, às suas expensas, promova a remoção integral das acessões existentes no local, notadamente a residência, o deck e o trapiche flutuante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da execução forçada da medida pela autora, às custas do réu; c) DETERMINAR que o réu, às suas expensas, promova a integral recomposição da vegetação nativa da área, de acordo com as normas ambientais aplicáveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da execução por terceiro às custas do réu.