Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDICIONAMENTO À OPÇÃO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. FACULDADE DA PARTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou o regular prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais ou à declinação de competência para o Juizado Especial Cível, nos autos da Ação Indenizatória movida pelo agravante em desfavor de instituição financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na possibilidade de condicionar a concessão do benefício da gratuidade judiciária à opção pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis ou ao recolhimento das custas processuais para o prosseguimento da demanda no rito comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acesso à justiça é garantido constitucionalmente pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a inafastabilidade da jurisdição, e pelo inciso LXXIV, que prevê a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem qualquer vinculação à escolha do rito processual.
2. A competência dos Juizados Especiais Cíveis é de natureza relativa, constituindo uma faculdade da parte autora, conforme o artigo 3º, § 3º, da Lei n. 9.099/95, não podendo o magistrado declinar de ofício a competência ou condicionar a gratuidade à escolha deste rito.
3. A Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, consolidando o entendimento de que a utilização do microssistema dos Juizados Especiais é opcional.
5. A decisão agravada, ao condicionar a gratuidade da justiça à escolha do rito processual, impôs um ônus sem respaldo legal, violando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e o direito à assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso provido para determinar o regular prosseguimento do feito no rito ordinário perante o juízo comum.
Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade da justiça não pode ser condicionada à opção pelo rito dos Juizados Especiais Cíveis, sendo faculdade da parte a escolha do procedimento processual, em razão da natureza relativa da competência.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e seguintes, 932, VIII; Lei nº 9.099/95, art. 3º, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 33; STJ, Súmula nº 568; STJ, RMS n. 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17/12/2019; TJRS, Mandado de Segurança nº 70079562674, 12ª Câmara Cível, Rel. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, j. 30/01/2019; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52478275420258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 01/09/2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I — Relatório.
PAULO ROBERTO RODRIGUES VAZ interpõe Agravo de Instrumento em face da decisão que, nos autos da Ação Indenizatória que move em desfavor de BANCO OLE CONSIGNADO S.A., condicionou o regular prosseguimento do feito ao recolhimento das custas processuais ou à declinação de competência para o Juizado Especial Cível, nos seguintes termos (4.1):