Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARCELO CARDOSO DE ÁVILA em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE para determinar o cancelamento das anotações restritivas de crédito em nome do demandante, nos valores de R$ 5.078,17, R$ 1.709,45 e R$ 982,92, do credor Banco do Brasil (evento 1, EXTR9) até que seja regularizado o envio da notificação prévia.