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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5092672-40.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5092672-40.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARCELO CARDOSO DE ÁVILA em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE para determinar o cancelamento das anotações restritivas de crédito em nome do demandante, nos valores de R$ 5.078,17, R$ 1.709,45 e R$ 982,92, do credor Banco do Brasil (evento 1, EXTR9) até que seja regularizado o envio da notificação prévia.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5092672-40.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARCELO CARDOSO DE AVILA ADVOGADO(A) : ANDREIA DE SOUZA FEIJO (OAB RS106309) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADO(A) : FERNANDO SMITH FABRIS (OAB RS031021) SENTENÇA Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por MARCELO CARDOSO DE ÁVILA em face de CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE para determinar o cancelamento das anotações restritivas de crédito em nome do demandante, nos valores de R$ 5.078,17, R$ 1.709,45 e R$ 982,92, do credor Banco do Brasil (evento 1, EXTR9) até que seja regularizado o envio da notificação prévia.