Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5160832-20.2024.8.21.0001

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5160832-20.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160832-20.2024.8.21.0001/RS

AUTOR : MARIA FRANCISCA ALVES CHIMENES

ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842)

RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014)

SENTENÇA

Ante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento4, com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA FRANCISCA ALVES CHIMENES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aos efeitos de admitir a revisão do contrato celebrado entre as partes, reconhecendo a aplicabilidade das normas do CDC ao referido negócio jurídico, e de: a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado disposta pelo BACEN; b) DETERMINAR, caso seja constatado eventual saldo credor após o recálculo dos valores devidos, a restituição em favor da parte autora, de forma simples, de eventual valor pago a maior, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, cabível até a publicação da nova Lei (Lei nº 14.905/24), e, após essa data, serão calculados através da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar da data da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5160832-20.2024.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA FRANCISCA ALVES CHIMENES ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a fase procedimental de conhecimento4, com resolução de mérito, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA FRANCISCA ALVES CHIMENES em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO aos efeitos de admitir a revisão do contrato celebrado entre as partes, reconhecendo a aplicabilidade das normas do CDC ao referido negócio jurídico, e de: a) LIMITAR os juros remuneratórios à taxa média de mercado disposta pelo BACEN; b) DETERMINAR, caso seja constatado eventual saldo credor após o recálculo dos valores devidos, a restituição em favor da parte autora, de forma simples, de eventual valor pago a maior, corrigido monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, § único, do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a partir do desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, cabível até a publicação da nova Lei (Lei nº 14.905/24), e, após essa data, serão calculados através da diferença entre a taxa Selic e o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil (incluído pela Lei nº 14.905/24), a contar da data da citação.