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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001849-75.2025.8.21.0133

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5001849-75.2025.8.21.0133
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIMAR FELIPIAKI em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Contrato nº 1.01018.0002186.24 e limitar sua incidência à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período da contratação, qual seja, 2,05% ao mês e 27,51% ao ano; b) Declarar a nulidade das cláusulas que preveem a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 1.356,00, da assistência residencial no valor de R$ 490,00 e da assistência veicular no valor de R$ 550,00, por configurarem venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC; c) Julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 400,00, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado; d) Declarar descaracterizada a mora da parte autora, em razão da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual; e) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, bem como dos valores pagos a título de seguro prestamista e assistências, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do novo §1º do artigo 406 do Código Civil. Em observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os valores devidos a título de ressarcimento deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desembolso. Ademais, serão acrescidos juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da referida norma, os juros moratórios passam a ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do novo §1º do artigo 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001849-75.2025.8.21.0133/RS AUTOR : LUCIMAR FELIPIAKI ADVOGADO(A) : LEONARDO DA SILVA RIGUI SILVEIRA (OAB RS108277) ADVOGADO(A) : Manoela Bachi Steffli (OAB RS079883) RÉU : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCIMAR FELIPIAKI em face de OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no Contrato nº 1.01018.0002186.24 e limitar sua incidência à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza no período da contratação, qual seja, 2,05% ao mês e 27,51% ao ano; b) Declarar a nulidade das cláusulas que preveem a contratação do seguro prestamista no valor de R$ 1.356,00, da assistência residencial no valor de R$ 490,00 e da assistência veicular no valor de R$ 550,00, por configurarem venda casada, prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC; c) Julgar improcedente o pedido de declaração de abusividade da tarifa de avaliação do bem no valor de R$ 400,00, uma vez que o serviço foi efetivamente prestado; d) Declarar descaracterizada a mora da parte autora, em razão da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual; e) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior a título de juros remuneratórios, bem como dos valores pagos a título de seguro prestamista e assistências, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, juros moratórios calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do novo §1º do artigo 406 do Código Civil. Em observância às alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os valores devidos a título de ressarcimento deverão ser atualizados pelo IPCA a partir de cada desembolso. Ademais, serão acrescidos juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação até 29 de agosto de 2024. A partir de 30 de agosto de 2024, com a entrada em vigor da referida norma, os juros moratórios passam a ser calculados com base na taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do novo §1º do artigo 406 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para a parte ré e 30% para a parte autora, nos termos do art. 86, caput, c/c art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em relação à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.