Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda movida por VANIA DA SILVA PANASSOL em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda movida por VANIA DA SILVA PANASSOL em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS.
improcedente
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5045455-08.2023.8.21.0010/RS REQUERENTE : VANIA DA SILVA PANASSOL ADVOGADO(A) : THALES GUILHERME SILVEIRA (OAB RS124318) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SEVERO CORREA (OAB RS105762B) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda movida por VANIA DA SILVA PANASSOL em face do MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL/RS.