Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Reconhecer e averbar o período de 19/11/1979 a 05/03/1993 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Reconhecer e averbar o período de 01/01/2020 a 31/12/2021 como tempo de serviço exercido em condições especiais, devendo ser convertido pelo fator 1,4 (quatorze por cento), para fins de contagem recíproca. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.