Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000110-54.2021.8.21.0118

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5000110-54.2021.8.21.0118
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Reconhecer e averbar o período de 19/11/1979 a 05/03/1993 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Reconhecer e averbar o período de 01/01/2020 a 31/12/2021 como tempo de serviço exercido em condições especiais, devendo ser convertido pelo fator 1,4 (quatorze por cento), para fins de contagem recíproca. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000110-54.2021.8.21.0118/RS AUTOR : DILMA DE SOUZA PEREIRA ADVOGADO(A) : KATIUSSIA DE OLIVEIRA MANETTI (OAB RS097009) ADVOGADO(A) : FERNANDO DA SILVA GOULART (OAB RS081611) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Reconhecer e averbar o período de 19/11/1979 a 05/03/1993 como tempo de serviço rural em regime de economia familiar. Reconhecer e averbar o período de 01/01/2020 a 31/12/2021 como tempo de serviço exercido em condições especiais, devendo ser convertido pelo fator 1,4 (quatorze por cento), para fins de contagem recíproca. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.