Ementa
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o requerido Tiago da Rosa Paz a: a) pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores Joel da Silva e Sandra Castanha, a quantia de R$ 6.000,00, atualizada pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) desde 8-5-2024 e, a partir da data desta sentença, pela incidência integral da Taxa Selic; b) pagar, aos autores Jean Carlo de Godoy e Jenifer Maiara da Silva, a quantia de R$ 1.600,00, atualizada pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) desde 8-5-2024 e, a partir da data desta sentença, pela incidência integral da Taxa Selic, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.