Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5006397-61.2024.8.21.0010

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5006397-61.2024.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o requerido Tiago da Rosa Paz a: a) pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores Joel da Silva e Sandra Castanha, a quantia de R$ 6.000,00, atualizada pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) desde 8-5-2024 e, a partir da data desta sentença, pela incidência integral da Taxa Selic; b) pagar, aos autores Jean Carlo de Godoy e Jenifer Maiara da Silva, a quantia de R$ 1.600,00, atualizada pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) desde 8-5-2024 e, a partir da data desta sentença, pela incidência integral da Taxa Selic, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5006397-61.2024.8.21.0010/RS AUTOR : SANDRA CASTANHA ADVOGADO(A) : ELISANE MOHR (OAB RS069152) ADVOGADO(A) : FABIANA ISABEL CANAL (OAB RS067720) AUTOR : JENIFER MAIARA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANE MOHR (OAB RS069152) ADVOGADO(A) : FABIANA ISABEL CANAL (OAB RS067720) AUTOR : JEAN CARLO DE GODOY ADVOGADO(A) : ELISANE MOHR (OAB RS069152) ADVOGADO(A) : FABIANA ISABEL CANAL (OAB RS067720) AUTOR : JOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANE MOHR (OAB RS069152) ADVOGADO(A) : FABIANA ISABEL CANAL (OAB RS067720) SENTENÇA Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o requerido Tiago da Rosa Paz a: a) pagar, a título de indenização por danos morais, aos autores Joel da Silva e Sandra Castanha, a quantia de R$ 6.000,00, atualizada pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) desde 8-5-2024 e, a partir da data desta sentença, pela incidência integral da Taxa Selic; b) pagar, aos autores Jean Carlo de Godoy e Jenifer Maiara da Silva, a quantia de R$ 1.600,00, atualizada pela Taxa Selic (deduzido o índice de correção monetária) desde 8-5-2024 e, a partir da data desta sentença, pela incidência integral da Taxa Selic, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.