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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Execução Fiscal 5001895-55.2016.8.21.0141

Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
5001895-55.2016.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a arguição de ocorrência de prescrição intercorrente formulada pela parte executada e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Isento o Município do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1229 do STJ.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001895-55.2016.8.21.0141/RS EXECUTADO : ASSOCIACAO RECREATIVA E CULTURAL CORUJAS DO SAMBA ADVOGADO(A) : THIAGO VARGAS SERRA (OAB RS092228) SENTENÇA Ante o exposto, ACOLHO a arguição de ocorrência de prescrição intercorrente formulada pela parte executada e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Isento o Município do pagamento da taxa única (art. 5°, inc. I da Lei n° 14634/2014). Condeno-o ao pagamento integral das despesas processuais (arts. 14 e 16 da Lei n° 14634/2014). Caso a parte vencedora tenha antecipado taxa única e despesas, o ente público deverá reembolsar estes valores da seguinte forma (Lei n° 14.634/2014, art. 5º, parágrafo único, parte final): a) com correção pelo IPCA-E (admitida a deflação, preservado o valor nominal, conforme o Tema n° 678 do STJ) a contar da data de cada desembolso; b) com juros moratórios à taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 12, inc. II da Lei Federal n° 8.177/1991), a contar do trânsito em julgado desta decisão. Não são devidos honorários advocatícios, nos termos do Tema 1229 do STJ.