Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCLUSÃO DE CODEVEDOR DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE DA EXECUTADA PARA PLEITEAR DIREITO ALHEIO.
I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo Município, homologou a desistência parcial da execução em relação a um dos executados, determinando sua exclusão do polo passivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso quanto à legitimidade da empresa executada para impugnar a exclusão do codevedor do polo passivo da execução fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O recurso não possui condições de ser conhecido, pois a recorrente não possui legitimidade para discutir, em nome próprio, a exclusão do codevedor do polo passivo da execução fiscal.
2. O artigo 18 do CPC estabelece que ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, o que não é o caso.
3. A exclusão foi decorrente da desistência do ente público de litigar contra o corresponsável, não podendo a agravante escolher contra quem o fisco irá demandar.
IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido.
V. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 18; CPC, art. 932, VIII; CTN, art. 130. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.081.023/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 1/12/2025. TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51668472320258217000, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 21-10-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53846466620238217000, Rel. Isabel Dias Almeida, j. 19-02-2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.