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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5210193-35.2026.8.21.0001

Publicação
DJEN 14/10/2026
Número único (CNJ)
5210193-35.2026.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5210193-35.2026.8.21.0001/RS

AUTOR : DANIELA NUNES

ADVOGADO(A) : HENRIQUE FONTANA BROCHETTO (OAB RS139930)

RÉU : ALCIOMAR ANTONIO PEREIRA JUNIOR

ADVOGADO(A) : LUCIANE SILVA FERNANDES (OAB RS084319)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO o acordo (evento 11, ACORDO1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO o processo por 1 ano, com base no art. 922 do CPC, pelo prazo concedido para pagamento.

Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da dívida, no prazo de 15 dias. O silêncio será presumido como concordância.

Após, voltem para extinção pelo pagamento.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5210193-35.2026.8.21.0001/RS AUTOR : DANIELA NUNES ADVOGADO(A) : HENRIQUE FONTANA BROCHETTO (OAB RS139930) RÉU : ALCIOMAR ANTONIO PEREIRA JUNIOR ADVOGADO(A) : LUCIANE SILVA FERNANDES (OAB RS084319) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO o acordo (evento 11, ACORDO1), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e SUSPENDO o processo por 1 ano, com base no art. 922 do CPC, pelo prazo concedido para pagamento. Decorrido o prazo do acordo, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação da dívida, no prazo de 15 dias. O silêncio será presumido como concordância. Após, voltem para extinção pelo pagamento.