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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5002016-43.2020.8.21.0012

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
5002016-43.2020.8.21.0012
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. PROTESTO DE TÍTULO. QUITAÇÃO DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DO PROTESTO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.

I. CASO EM EXAME:

1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, decorrente da manutenção de protesto após a quitação de dívida relativa a contrato de financiamento de veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em verificar a responsabilidade do credor pela manutenção do protesto após a quitação da dívida e a consequente obrigação de indenizar por danos morais e materiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A responsabilidade pelo cancelamento do protesto, após a quitação da dívida, cabe ao devedor, que deve solicitar a carta de anuência ao credor e apresentá-la ao tabelionato.

2. Não há comprovação de recusa injustificada ou demora indevida por parte do credor em fornecer a carta de anuência, não se configurando ato ilícito.

3. A manutenção do protesto por longo período, sem ação do devedor para seu cancelamento, não transfere a responsabilidade ao credor.

4. Ausente ato ilícito, não há fundamento para a indenização por danos morais ou materiais, pois falta um dos pressupostos da responsabilidade civil.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 13 de fevereiro de 2026.