Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CADASTRO DE CONSUMIDOR EM SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE POSSE. DEPÓSITO DO MONTANTE INCONTROVERSO DO DÉBITO.
1. “A SIMPLES PROPOSITURA DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO NÃO INIBE A CARACTERIZAÇÃO DA MORA DO AUTOR” (SÚMULA N. 380 DO STJ). CONSEQUENTEMENTE, PARA A VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES FAZ-SE NECESSÁRIA A DEMONSTRAÇÃO DA APARÊNCIA DO BOM DIREITO DO DEVEDOR QUE PRETENDE REVISAR ENCARGOS CONTRATUAIS SUPOSTAMENTE ABUSIVOS.
2. O AUTOR DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO QUE PRETENDE A VEDAÇÃO, EM SEDE DE LIMINAR, DA INSCRIÇÃO JUNTO AOS CADASTROS DE CONSUMIDORES E A MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, ALÉM DE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS DA DÍVIDA, DEVERÁ DEMONSTRAR QUE A ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA SE FUNDA NA APARÊNCIA DO BOM DIREITO E EM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF OU STJ (RESP 1061530/RS, JULGADO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
NO CASO, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RUBIA GONCALVES DE MATOS interpõe agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos da ação em que contende com BANCO PAN S/A, nos seguintes termos (evento 17, DESPADEC1):
Defiro o pedido de AJG.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.
De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alega abusividade em relação aos juros remuneratórios. Requer a manutenção da posse do bem e a vedação de inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Assim, pede provimento.
O recurso foi recebido e a liminar concedida (evento 7, DESPADEC1).
Apesar de intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.