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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Cumprimento Provisório de Sentença 0805029-31.2025.8.20.5129

Julgamento
13/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0805029-31.2025.8.20.5129
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, julgo improcedente a impugnação a execução 02. Junte-se o resultado do bloqueio SISBAJUD e em caso positivo lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado. 03. Indefiro o pedido de prisão civil por falta de amparo legal 04. Para levantamento do valor da penhora, considerando que se trata de execução provisória, deve ser limitada nessa fase processual aos tratamentos de que a exequente necessite, devendo juntar orçamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de fevereiro de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0805029-31.2025.8.20.5129 REQUERENTE: FRANCISCA DE FATIMA DO NASCIMENTO SILVA, F G DO NASCIMENTO REQUERIDO: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA DECISÃO Cuida-se de cumprimento provisório de sentença relativo ao processo 0800669-53.2025.8.20.5129 movido por FRANCISCA DE FÁTIMA DO NASCIMENTO SILVA e F G DO NASCIMENTO - ME em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Petição inicial no id. 167886579. Requer o cumprimento provisório da sentença do processo 0800669-53.2025.8.20.5129, com pagamento da multa por descumprimento da decisão liminar e reativação do plano de saúde. Diz que em 22/10/2025 a parte demandada procedeu ao cancelamento do plano de saúde, apesar da decisão liminar mantida na sentença. Planilha de débito no Num. 167886579 - Pág. 7-8 Junta documento de cancelamento no id. 167886583. Cópia da sentença no id. 167886582 - pág. 2-4. Cópia da decisão liminar no id 167886581 Cópia do processo 0800669-53.2025.8.20.5129 no id. 167886585. Decisão no id. 167926838 determinando: 01. Recebo a inicial de execução provisória. 02. Proceda-se a associação ao processo principal 0800669-53.2025.8.20.5129. Certifique-se. 03. Quanto a obrigação de fazer, considerando que a antecipação de tutela foi mantida na sentença, intime-se a parte demandada pessoalmente e por advogado para comprovar a reativação do plano de saúde da exequente no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00. 04. Quanto a obrigação de pagar a multa cominatória, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, intime-se o(a) devedor(a) para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento da quantia referente a condenação, sob pena de multa de 10% 05. No caso de ausência de manifestação, proceda-se a penhora através de bloqueio SISBAJUD. Intimação da executada no id. 167970972 a id. 168240281 A exequente no id. 169970930 requer nova majoração da multa por descumprimento da decisão liminar Decisão no id 170336154 determinando: 01. Por falta de impugnação a execução proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, conforme planilha de cálculos Num. 167886579 - pág. 7-8 02. Realizado o bloqueio, lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado 03. Para fins de execução da nova multa cominatória de id 167926838, o exequente deverá apresentar planilha de débito específica A exequente no id 173232550 renova pedido de majoração de multa cominatória e de prisão por desobediência dos diretores da demandada. A executada apresenta impugnação a execução no id 175041215 alegando excesso de execução e multa excessiva. Não junta cálculo do valor da dívida e não comprova o restabelecimento do plano de saúde A exequente no id 177568412 renova pedido de majoração de multa cominatória e de prisão por desobediência dos diretores da demandada. É o relato. Decido. A impugnação deve ser rejeitada em razão da intempestividade, já que a intimação em execução foi realizada em 28/10/2025, conforme id 168240281 e a defesa só foi apresentada em 21/01/2026, consoante id 175041215, estando intempestiva Ademais, nos termos do art. 525, §§ 4° e 5°, do CPC, a impugnação deve ser liminarmente rejeitada, se o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto ou não apresentar demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos. Com efeito, é dever do executado, e não mera faculdade, apresentar o demonstrativo de cálculo do valor que entende ser devido, de forma discriminada e atualizada, a fim de permitir que o magistrado possa averiguar eventual excesso cobrado pelo exequente. No caso em apreço, verifica-se que não foi apresentada planilha com o demonstrativo discriminado e atualizado dos cálculos, o que impõe a rejeição liminar da impugnação Quanto a alegação de excessividade de multa cominatória, também não pode ser acolhida, vez que a operadora executada ainda não comprovou o restabelecimento do plano e a exequente apresenta documento no id 177568413 de indisponibilidade do serviço Por fim, quanto ao pedido do exequente de prisão dos diretores da operadora, não existe amparo legal, por falta de previsão de prisão civil por dívida (exceto a alimentar), e eventual questão criminal não pode ser abrangida por esta ação cível 01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação a execução 02. Junte-se o resultado do bloqueio SISBAJUD e em caso positivo lavre-se termo de penhora e intime-se o devedor através de seu advogado. 03. Indefiro o pedido de prisão civil por falta de amparo legal 04. Para levantamento do valor da penhora, considerando que se trata de execução provisória, deve ser limitada nessa fase processual aos tratamentos de que a exequente necessite, devendo juntar orçamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 13 de fevereiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)