Inteiro teor
4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN, CEP: 59146-200, E-mail: [email protected]. Tel: (84)3673-9345 Processo nº 0816856-54.2025.8.20.5124 AUTOR: MARCOS FLAVIO DE MOURA CAFE FREIRE REU: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/1995. Em breve síntese da inicial, observo que a parte autora busca condenação da empresa ré no refaturamento do consumo aferido no mês de setembro de 2022. Citada, a ré apresentou defesa (167658370) aduzindo preliminar de incompetência em razão da complexidade da matéria de prova, sob o argumento de que seria necessária realização de perícia para constatar a mácula do hidrômetro, e, no mérito, aduziu que o consumo foi aferido corretamente e que a cobrança se justifica no consumo real, requerendo a improcedência do pleito indenizatório. É o breve relato. Decido. Analiso e rejeito a tese ventilada quanto a incompetência do presente juizado em razão da complexidade da matéria de prova, fundada na suposta necessidade de laudo pericial no hidrômetro instalado na unidade consumidora do autor, ao passo que afirmo a competência desse juizado para processar e julgar a presente demanda. Assim o faço em razão da prova em questão ter se revelado desnecessária, já que descompanhada de elementos mínimos de demonstração da suposta irregularidade, apesar de possuir total acesso ao equipamento, contando, inclusive, com requerimento da parte autora para que o fizesse (164593466 – Pág. 3), o que, revela a incoerência da tese. Demais disso, é possível aferir pelo próprio histórico de consumo colacionado aos autos informações suficientes para formar o convencimento e apreciar o mérito, tornando dispensável a prova técnica requerida, como se já decidiu a 1ª Turma Recursal desse E. TJRN, no precedente a seguir transcrito e cuja semelhança com o presente o habilita como paradigma: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. SERVIÇO ESSENCIAL. CONSUMO DE ÁGUA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. COBRANÇA EXCESSIVA. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REGIME DE PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO/RPV. REFATURAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 2. O Juizado Especial é competente para o julgamento da demanda, pois as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a adequada solução da controvérsia, não se verificando complexidade que justifique a necessidade de perícia técnica. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. A competência dos Juizados Especiais se mantém quando os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, afastando-se a alegação de complexidade.2. A ausência de perícia técnica não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser resolvida com base em prova documental.3. A cobrança excessiva de consumo de água sem comprovação de consumo atípico ou defeito no equipamento anterior, caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar e a fatura mensal recalculada. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818789-96.2024.8.20.5124, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 14/10/2025, PUBLICADO em 14/10/2025) Superada a preliminar arguida, observo que estão presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não há outras questões processuais pendentes ou prejudiciais de mérito a serem resolvidas. Passo ao mérito. Revela-se desnecessária a produção de novas provas além daquelas que já constam dos autos, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (Art. 355, I, CPC). Demais disso, observo que o caso dos autos é nitidamente uma relação de consumo nos moldes do Art. 2º do CDC, por isso, ante a verossimilhança da narrativa da peça inaugural e o consectário legal do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, impõe-se a inversão do ônus da prova, em sentença, na presente demanda, o que é admitido pela jurisprudência. Analisando atentamente os documentos anexados aos autos, verifico que há verossimilhança nas alegações da parte autora, pois está demonstrado nos autos que o consumo da parte autora ao longo do contrato manteve uma média de 11m³, como observo no histórico ID 164748220, quando sobreveio o faturamento do suposto consumo de 36m³ em setembro/2025. Com isso, o aumento injustificado de aproximadamente três vezes o valor do consumo médio, e sem qualquer motivação justa apresentada pela concessionária ré, o reveste a cobrança de abusividade em razão do vício da própria aferição realizada pela ré. Diante dessa constatação, acolho o pedido da inicial para determinar que a fatura referente a setembro de 2025, vencida em 05 de outubro de 2025, objeto da presente demanda, sejam recalculadas para o consumo médio de 11m³. Diante da inversão do ônus da prova, incumbiria ao réu demonstrar a regularidade da aferição do consumo de água e assim não procedeu, por isso entendo que a requerida deixou de formular prova que lhe cabia por força do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, não há como deixar de reconhecer que o autor foi vítima de erro por parte do demandado, que realizou cobrança de valor indevido ao autor, superior ao que realmente foi consumido pelo mesmo. Nesse mesmo sentido, transcrevo precedentes da Turma Recursal desse E. TJRN, em julgamento de casos análogos: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA EM VALORES SUPERIORES AO PADRÃO HABITUAL DE CONSUMO DE ÁGUA DA UNIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONSUMO EXCEDENTE. REGULARIZAÇÃO DA MEDIÇÃO APÓS VISTORIA NA UNIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS DE RELIGAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR COMPENSATÓRIO ARBITRADO DE FORMA CONDIZENTE ÀS PECULIARIDADES DO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. No caso, incumbia à parte promovida demonstrar, efetivamente, a legitimidade da cobrança realizada, evidenciando que corresponde ao consumo real da unidade residencial no período questionado, o que, definitivamente, não o fez, apesar de possuir meios para tanto. Houve falha na prestação dos serviços da promovida porquanto esta realizou cobrança indevida à promovente, incompatível com o real consumo da unidade e, além de não corrigir administrativamente o erro ao receber a reclamação/ contestação administrativa, suspendeu o fornecimento dos serviços. (…) Destarte, configurado o dano moral, mostra-se adequado o importante fixado em R$ 5.000,00 a título de compensação financeira. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814388-31.2021.8.20.5004, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 03/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANO MORAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA DESPROPORCIONAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONJUNTO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803611-44.2023.8.20.5124, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 30/04/2024, PUBLICADO em 02/05/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. AUMENTO DISCREPANTE DO CONSUMO DE ÁGUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR DO SERVIÇO QUE NÃO DEMONSTROU A OCORRÊNCIA DE FATO QUE JUSTIFIQUE A ALTERAÇÃO DO CONSUMO MENSAL NA UNIDADE DO USUÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA INDEVIDA. LEITURA DO HIDRÔMETRO COM AFERIÇÃO A MAIOR. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCA DE 04 MESES SEM ABASTECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 6 - Constatando-se, no caderno processual, que o consumidor contratou serviço de fornecimento de água junto à concessionária de serviço público, bem como que, posteriormente, houve cobrança excessiva em relação aos meses de novembro e dezembro de 2021, cujo(s) valor(es) diverge(m) da média de consumo normal do usuário do serviço juntando, inclusive, histórico de consumos mensais e solicitação de atendimento, cabe à parte hipersuficiente se desincumbir de demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, por força da inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC, c/c o artigo 373, II, do CPC. (…) 8 - Ausente provas inequívocas de que o excesso de consumo de água decorreu de conduta do usuário, o fornecedor do serviço responde objetivamente pelos danos ocasionados ao consumidor, nos termos do art. 14, do CDC, e do art. 37, §6º, da Constituição Federal de 1988, decorrentes da falha na prestação do serviço. (…) (TJRN. RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814788-74.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 23/04/2024, PUBLICADO em 30/04/2024) Por todo o exposto, extingo o presente processo com resolução do seu mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para confirmar a decisão interlocutória anteriormente proferida e CONDENAR a parte ré a refaturar o consumo referente a setembro de 2025, vencida em 05 de outubro de 2025, objeto da presente demanda, para a média histórica de 11m³. Sem condenação em custas processuais nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. André Maxwell Oliveira Duarte Juiz Leigo Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito. Homologação Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Parnamirim, data registrada no sistema. (documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/06) JOSÉ RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz de Direito