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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0830986-30.2025.8.20.5001

Julgamento
22/01/2026
Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0830986-30.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, nos termos dos arts. 226, § 3º, da CF, c/c 1º, da Lei nº 9.278/96, c/c art. 1.723, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo formulado no acordo extrajudicial de Id. 169091780, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo CPC, razão pela qual reconheço a união estável existente entre as pessoas de M. E. S. D. A. N. e J. R. D. S. J., mantida no período de 15 de março de 2023 a 02 de janeiro de 2025, a fim de que surtam todos os efeitos jurídicos. Não foram constituídos bens partilháveis durante o período da convivência. O genitor fica obrigado a arcar com uma pensão alimentícia equivalente a 26,35% (vinte e seis vírgula trinta e cinco por cento) do salário mínimo, acrescido da obrigação de custear o plano de saúde, em favor do(a) seu(a) filho(a) H. L. S. D. M. As despesas extraordinárias do filho comum, como roupas, calçados, medicamentos, material escolar, lazer ou outros itens não habituais, deverão ser previamente acordadas entre as partes. Somente após a anuência expressa de ambos haverá o compromisso de rateio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. A guarda do infante H. L. S. D. M. será exercida de forma compartilhada, com o lar materno de referência, resguardado o direito de convivência paterno na modalidade livre. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes termos de guarda e compromisso. Sem custas processuais. Honorários advocatícios por cada parte aos seus respectivos causídicos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Em seguida, em obediência às formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0830986-30.2025.8.20.5001 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 SENTENÇA Recebi hoje. Vistos etc., (...) ISTO POSTO, nos termos dos arts. 226, § 3º, da CF, c/c 1º, da Lei nº 9.278/96, c/c art. 1.723, do Código Civil, HOMOLOGO o acordo formulado no acordo extrajudicial de Id. 169091780, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Novo CPC, razão pela qual reconheço a união estável existente entre as pessoas de M. E. S. D. A. N. e J. R. D. S. J., mantida no período de 15 de março de 2023 a 02 de janeiro de 2025, a fim de que surtam todos os efeitos jurídicos. Não foram constituídos bens partilháveis durante o período da convivência. O genitor fica obrigado a arcar com uma pensão alimentícia equivalente a 26,35% (vinte e seis vírgula trinta e cinco por cento) do salário mínimo, acrescido da obrigação de custear o plano de saúde, em favor do(a) seu(a) filho(a) H. L. S. D. M. As despesas extraordinárias do filho comum, como roupas, calçados, medicamentos, material escolar, lazer ou outros itens não habituais, deverão ser previamente acordadas entre as partes. Somente após a anuência expressa de ambos haverá o compromisso de rateio, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada genitor. A guarda do infante H. L. S. D. M. será exercida de forma compartilhada, com o lar materno de referência, resguardado o direito de convivência paterno na modalidade livre. Após o trânsito em julgado, expeçam-se os competentes termos de guarda e compromisso. Sem custas processuais. Honorários advocatícios por cada parte aos seus respectivos causídicos. Intimações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Em seguida, em obediência às formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, 22 de janeiro de 2026. FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)