Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0901569-40.2025.8.20.5001 Parte autora: EDNA PEREIRA DOS SANTOS Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados. Narra, em síntese, que é servidora pública efetiva do município no cargo de técnica em enfermagem, na Unidade de Pronto Atendimento Pajuçara - UPA, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde; e desenvolve suas atividades laborais em regime de escala, inclusive nos sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, continuamente. Por tal razão, requer a implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos, nos termos da Lei Complementar Municipal 119/2010. Citado, o Município apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido, sob o argumento de que a Lei Complementar Municipal nº 120/2010 vincula o servidor ao recebimento das vantagens estritamente previstas no Plano de Cargos Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde. Além disso, sustentando que a percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário é incompatível com a execução do serviço em regime de plantão (ID 171955913). A parte autora apresentou réplica (ID 173008612). É o relato. Fundamento. Decido. A ação comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O cerne desta demanda consiste em decidir acerca da possibilidade de impor ao demandado os deveres de implantação e pagamento retroativo da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE. Sobre o tema, a Lei Complementar 119/2010, que estabelece e regulamenta a atribuição de adicionais e a concessão de gratificações gerais aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Município de Natal, dispõe: Art. 2º - A Administração do Município de Natal pagará aos seus servidores apenas as gratificações, gerais e específicas definidas nesta Lei, ficando extintas todas as demais, com exceção das gratificações específicas da saúde. Art. 12 A Administração remunerará os servidores, estatutários ou cedidos ao Município, conforme os requisitos definidos nesta lei, com as seguintes gratificações: I - Gratificação de Atividade Fazendária (GAF), II - Gratificação de Atuação Judicial (GAJ), III - Gratificação de Atividade de Engenharia (GAE), IV - Gratificação de Dedicação Exclusiva ao Magistério (GDEM), V - Gratificação de Titulação do Magistério (GTM), VI - Gratificação de Apoio Funcional da Educação (GAFE), VII - Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio (GAIP), VIII - Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), (…) Art. 19 A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), pode ser atribuída aos servidores cuja natureza do serviço prestado a população implique no trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados, nos termos do decreto regulamentar. § 1º A Gratificação de Expediente Extraordinário será paga no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º Os servidores ocupantes dos cargos ou funções mencionados no caput deste artigo, que, na data de publicação desta Lei, estiverem percebendo Gratificação em razão de serviço prestado em Expediente Extraordinário em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente adicionado à Vantagem Individual mencionada no artigo 21 da presente Lei. Analisando os termos da lei supracitada, observa-se que foram instituídas várias gratificações, algumas exclusivas a determinados grupos de servidores (Gratificação de Atividade Fazendária, Gratificação de Atuação Judicial, Gratificação de Atividade de Engenharia, Gratificações de Dedicação Exclusiva ao Magistério, Gratificação de Apoio Funcional da Educação e Gratificação por apresentação com Instrumento Próprio), conforme previsão expressa na norma, e outra destinada aos servidores, independente da categoria, que comprovem determinadas circunstâncias no desempenho de suas atividades (Gratificação de Expediente Extraordinário). Para receber a Gratificação de Expediente Extraordinário é necessário, então, que a natureza do serviço prestado à população pelo servidor implique em trabalho aos sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala, efetivamente comprovados. Note-se, ademais, com o intuito de regulamentar a concessão dos adicionais e gratificações previstos na LC nº119/2010, foi editado o Decreto 9.323/2011, nos seguintes termos: Art. 41. (...) §1º. A Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE) corresponderá ao valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial de cargo integrante do Grupo Ocupacional de Apoio e Serviços Gerais – GASG, no nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. §2º. Ao servidor que perceba a GEE, fica vedada a atribuição de adicional de serviço extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação. O Decreto nº 9.323/2011 apenas limitou o servidor que já aufere a GEE de perceber o Adicional de Serviço Extraordinário em sábados, domingos, feriados e em dias de ponto facultativos, bem como a concessão de férias nos meses de dezembro e junho, sob pena de retirada da gratificação. Nesse sentido, a interpretação que defende o ente público em relação ao art. 23 da LCM nº 120/2010 carece de fundamento. Isso porque a restrição feita pelo legislador naquela norma é apenas em relação ao pagamento de gratificações específicas, o que não é o caso da Gratificação de Expediente Extraordinário, que, indubitavelmente, se trata de uma gratificação geral, que não é exclusiva de uma categoria específica. A vedação proposta no referido dispositivo legal é direcionada, na verdade, ao pagamento de qualquer outra gratificação específica não prevista na LCM nº 120/2010, tanto é que com o advento dessa legislação, todas as demais gratificações específicas da área de saúde não previstas na lei do Plano de Cargos dos Profissionais da Área de Saúde foram extintas. Nessa linha de entendimento, as Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte vêm decidindo que a vedação de cumulação da GEE com outra vantagem só ocorre em relação ao pagamento de adicional de serviço extraordinário, por haver previsão normativa expressa. Argumentam que como não existe qualquer ressalva à percepção da GEE ao servidor que trabalhe em regime de escala de plantão, não há óbice a percepção da vantagem por servidores que laborem nessas condições. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NATAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010. REGIME DE ESCALA DE PLANTÃO QUE NÃO DESAUTORIZA O RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08523339020238205001, Relator.: JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, Data de Julgamento: 11/02/2025, 1ª Turma Recursal). EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO (GEE). ARTS. 12 E 19 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010 E ART. 41 DO DECRETO MUNICIPAL 9.323/2011. LABOR EM REGIME DE ESCALA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CUMULAÇÃO DA GEE COM O ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO A SERVIDOR QUE LABORE EM REGIME DE ESCALA. ART. 41, § 2º DO DECRETO Nº 9.323/2011. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08245661420228205001, Relator.: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, Data de Julgamento: 01/10/2024, 2ª Turma Recursal) Superando-se, dessa forma, o entendimento anterior deste Juízo, diante da uniformização do posicionamento das Turmas Recursais em relação a matéria debatida nos autos, cumpre analisar se a parte autora preenche os requisitos para percepção da GEE, independentemente da espécie de jornada de trabalho que exerce. Compulsando os autos, da análise das folhas de ponto (id. nº 171153045), verifica-se que a parte autora trabalhou aos sábados, domingos e feriados em escala, no período de março de 2019 a outubro de 2025. Observa-se também que nesse interregno, consoante as fichas financeiras colacionadas (id. nº 171153044) não foi implantada em seu contracheque a Gratificação de Expediente Extraordinário - GEE. Assim, a servidora faz jus à implantação da vantagem, desde que não lhe esteja sendo pago adicional de serviço extraordinário, bem como não seja concedida férias nos meses de junho e dezembro. Restando comprovado, portanto, as condições para percepção da Gratificação de Expediente Extraordinário, desde 07/07/2020 (cinco anos que antecedem ao requerimento administrativo), faz jus a servidora a implantação da vantagem, com o pagamento dos reflexos financeiros retroativos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário (GEE), nos termos da Lei Complementar n.º 119/2010, e ao pagamento dos valores retroativos, desde 07/07/2020. Fica desde já autorizado o desconto de eventuais meses em que o trabalho não tenha ocorrido em finais de semana ou feriado, bem como nas hipóteses do Art. 41. §2º. do Decreto 9.323/2011 e ainda os eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido, apurados em sede de cumprimento de sentença. Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária e juros de mora, ambos desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, da seguinte forma: a) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; b) a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021. c) após 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do art. 3º da EC nº 113/2021, alterado pela EC nº 136/25. Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais. Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após, notifique-se pessoalmente o executado, por meio da autoridade competente, para cumprimento da obrigação no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito