Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0802301-60.2025.8.19.0209 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR: PEDRO MOACIR SOARES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A PEDRO MOACIR SOARES opôs embargos à execução em face de BANCO BRADESCO S/A, alegando que que não teve consentimento válido por falta de acessibilidade e compreensão do contrato, não tendo sido disponibilizado em formato acessível (Braille ou áudio) e que sua condição de deficiência visual não foi considerada. Requereu o reconhecimento da nulidade do contrato e da execução, a realização de perícia contábil para verificar o excesso de execução. Petição inicial instruída com os documentos de id. 167657138 ao 167657145. Gratuidade de justiça deferida em id. 168391979. Impugnação aos embargos à execução em id. 172944157, desacompanhada de documentos, alegando o Embargado que a dívida é legítima e que Embargante não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações, não podendo a execução ser suspensa porque o Juízo não se encontra garantido e que o Embargante não apresentou um demonstrativo que justifique o alegado excesso na execução, afirmando que a dívida é incontroversa, pois o Embargante reconheceu a obrigação ao assinar o contrato e que não há excesso na execução, uma vez que afirmando que os juros cobrados são normais e estão dentro do mercado. Manifestação do Embargante em id. 197950259. Em provas, apenas o Embargante se manifestou em id. 223574668. A instrução foi encerrada em id. 249355422. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de embargos à execução consubstanciada em nulidade do título executivo extrajudicial e excesso de execução. In casu, é fato incontroverso que o contato de empréstimo que fundamenta a execução foi celebrado com o Autor, que não tinha a possibilidade de ler e escrever ao tempo da contratação, em decorrência de sua deficiência visual, bem como o valor do capital originário de R$ 171.200,87 foi entregue ao Embargante pelo Embargado. Ressalta-se que o Embargante não nega a contratação do empréstimo, questionando apenas os encargos contratuais. Com efeito, "A rogo" é uma expressão jurídica que significa "a pedido de" ou "por solicitação de", usada quando alguém assina um documento no lugar de outra pessoa. É comum quando o titular não sabe ler/escrever (analfabeto), é idoso ou está fisicamente impossibilitado, sendo exigida, além da assinatura "A rogo", a presença de testemunhas, conforme formalidade exigida pelo artigo 595 do Código Civil para a validade do negócio jurídico. Portanto, a ausência de assinatura "a rogo" em documentos firmados por pessoas analfabetas ou impossibilitadas de assinar (idosos, enfermos, deficientes visuais) significa que o negócio jurídico é nulo de pleno direito, pois não seguiu a formalidade legal exigida para garantir que a vontade do contratante tenha sido respeitada. Sobre a condição de validade do contrato à presença de assinatura "A rogo", colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. CONTRATO ASSINADO A ROGO POR TERCEIRO DE CONFIANÇA E TESTEMUNHAS. CONSUMIDOR DEFICIENTE VISUAL. VALIDADE FORMAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos herdeiros do autor originário contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais em face do Banco Santander. Sustentam a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado em nome do falecido, pessoa com deficiência visual, alegando ausência de manifestação válida de vontade e falha na prestação de serviços bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado a rogo por terceiro, com a impressão digital do contratante deficiente visual, é formalmente válido; (ii) determinar se há prova de fraude ou falha na prestação de serviço que enseje a responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (iii) analisar a manutenção do benefício da gratuidade de justiça concedida aos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira não apresentou impugnação específica nem prova capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dos autores, devendo ser mantida a gratuidade de justiça. 4. O contrato de empréstimo anexado aos autos observa as formalidades legais do art. 595 do Código Civil, por ter sido assinado a rogo por terceiro de confiança do contratante, com a presença de duas testemunhas e aposição da digital do polegar direito do consumidor deficiente visual, conforme também admite o art. 37, (sec) 1º, da Lei nº 6.015/73. 5. A ausência de requerimento das partes para realização de perícia grafotécnica ou datiloscópica impede questionamento posterior quanto à autenticidade do contrato. 6. A relação jurídica é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula nº 297 do STJ, impondo-se ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos vícios e defeitos do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), afastável mediante prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor. 7. O banco comprovou a regularidade das operações, indicando canal de ativação, dispositivos e datas das transações, sem que os apelantes tenham impugnado especificamente tais informações. 8. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) exige verossimilhança das alegações, não se aplicando quando ausente prova mínima do fato constitutivo do direito, conforme Súmula nº 330 do TJRJ. 9. Não demonstrada a ocorrência de fraude, falha na segurança bancária ou vício na manifestação de vontade, prevalece o princípio da boa-fé objetiva e o ¿pacta sunt servanda¿. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válido o contrato firmado a rogo por terceiro com impressão digital do contratante deficiente visual, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência de impugnação específica e de prova de fraude afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 3. Mantém-se o benefício da gratuidade de justiça quando não comprovada a capacidade econômica do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 595; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 12 e 14; Lei nº 6.015/1973, art. 37, (sec) 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJRJ, Súmula nº 330. (0817157-15.2023.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). ROSA MARIA CIRIGLIANO MANESCHY - Julgamento: 27/11/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) No mesmo sentido, decisão do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.862.324 - CE (2020/0038145-6) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE RECORRENTE : PEDRO ALVES LOPES ADVOGADO : ROKYLANE GONÇALVES BRASIL - CE031058 RECORRIDO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A ADVOGADOS : WILSON SALES BELCHIOR - CE017314 ANSELMO MOREIRA GONZALEZ E OUTRO(S) - SP248433 EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação Documento: 117749862 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/12/2020 Página 1de 2 imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com os acréscimos feitos pela Sra. Ministra Nancy Andrighi. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Brasília, 15 de dezembro de 2020 (data do julgamento). MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator Documento: 117749862 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 18/12/2020 Dessa forma, não contendo o contrato de mútuo em tela assinatura "A rogo", conforme se verifica do documento juntado em id. 91409571 do processo executivo apenso número 0838140-20.2023.8.19.0209, presume-se que o Autor, deficiente visual, não obteve todas as informações necessárias sobre as cláusulas contratuais, notadamente em relação aos encargos contratados, caracterizando, assim, a nulidade do negócio jurídico. A consequência jurídica do reconhecimento da nulidade do contrato é retornar as partes ao status quo ante (ao estado anterior), vale dizer, sendo incontroverso o fato de que o Embargante recebeu a quantia originária de R$ 171.200,87, sob pena de caracterizar o enriquecimento sem causa, tem a obrigação de restituir ao Embargado o referido valor, contudo, sem ter que pagar os encargos do contrato em decorrência de sua nulidade. Por fim, desnecessárias a perícia e apresentação de planilha, porque o excesso de execução é possível ser verificado por meio de simples cálculos aritméticos. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, declarando a nulidade do contrato de empréstimo (id. 91409571 do processo executivo 0838140-20.2023.8.19.0209), o excesso de execução de R$ 26.796,16 (R$ 187.997,03 - R$ 171.200,87), fixando o valor da dívida em R$ 171.200,87, que deverá ser quitada pelo Embargante sem a incidência de encargos contratuais. Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o Embargado a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do benefício econômico alcançado pelo Embargante de R$ 26.796,16. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 13 de fevereiro de 2026. FLÁVIO PIMENTEL DE LEMOS FILHO Juiz Titular