Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo:0804357-16.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORIVAL BOARETTO DA COSTA, RODRIGO DE SOUZA COSTA, DIEGO DE SOUZA COSTA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória proposta porORIVAL BOARETTO DA COSTA, DIEGO DE SOUZA COSTA e RODRIGO DE SOUZA COSTA, herdeiros de MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA COSTA,em face de BANCO DO BRASIL, visando a restituição dos valores referentes ao PASEP, bem como indenização por danos morais. Como causa de pedir, alega a parte autora que o réu incorreu em falha na gestão de sua conta PASEP, causando-lhe prejuízos. Vêm os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, DEFIRO O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA aos 1º e 2º autores (ORIVAL BOARETTO DA COSTA e RODRIGO SOUZA DA COSTA), ante a hipossuficiência comprovada nos autos. Por outro lado, verifico que o 3º autor (DIEGO DE SOUZA COSTA) movimentou mais de R$ 52.000,00 em sua conta bancária entre 01 de maio de 2025 e 31 de agosto de 2025 (id. 249622831), razão pela qual não restou demonstrada a hipossuficiência alegada. Sendo assim, INDEFIRO a gratuidade justiça ao 3º autor. Ademais, consigno que o feito comporta julgamento de forma liminar, na forma do art. 332 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo n. 1150, decidiu que há legitimidade passiva do Banco do Brasil nas ações que tenham como objeto de discussão a alegação de má gestão do Pasep, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária, fixados pelo órgão federal competente, na conta do Pasep. No mesmo Tema, também restou decidido que, nas ações ajuizadas em face do Banco do Brasil, o prazo prescricional será de 10 anos, na forma do art. 205 do CC, contado desde o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. De acordo com a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, a data do saque dos valores da conta individual do PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte interessada toma ciência do ato de má gestão praticado pelo Banco do Brasil. "Termo inicial. Actio nata. A data do saque dos valores da conta individual PASEP deve ser considerada como o momento em que a parte toma conhecimento da violação de seu direito e, portanto, este é o termo inicial da contagem da prescrição. 7. No caso em exame, a apelante efetuou o saque dos valores em 31/08/2009, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 10/07/2020, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. 8. Assim, verificado o transcurso de mais de 10 anos entre a data do saque dos valores da conta e a propositura da ação, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014789-59.2020.8.19.0014. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA. Julgamento: 09/05/2024)." "Prazo prescricional. Termo inicial. Tema 1150 do STJ. Pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP que se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do código civil. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Apelante que efetuou o saque dos valores em 04/01/2008, por ocasião da sua aposentadoria, sendo a presente ação ajuizada apenas em 02/07/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos, devendo ser reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão da parte autora. Sentença escorreita. Desprovimento do recurso". (0800394-46.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 17/10/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)." "BANCO DO BRASIL. PASEP. LEGITIMIDADE. PRECRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. PRESCRIÇÃO OPERADA. RECOMPOSIÇÃO DE VALORES. PEDIDO QUE DEVE SER REQUERIDO À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. Pretensão de recomposição de valores do Pasep e danos morais. A sentença reconheceu a prescrição e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Apela o autor. Tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1150 define que o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do Pasep. Prescrição decenal. Ciência do dano em agosto/2000. Extrato de 2023 que demonstra ausência de alteração na conta. Prescrição operada. Eventual discussão a respeito de recomposição de valores que não é oponível ao Banco. Entendimento do STJ no Recurso Especial 1.205.277/PB. Recurso desprovido. (0826199-81.2024.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA - Julgamento: 18/07/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)." Recentemente, essa compreensão foi pacificada pelo E.STJ, por meio do Tema Repetitivo 1387, firmando a tese vinculante de que "O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." No presente caso, por meio do documento de id. 243654873, nota-se quea falecida sacou os valores da sua conta individual em 10/08/2012, tendo zerado o saldo. Como transcorreu prazo superior a 10 anos entre a data do saque e o ajuizamento desta demanda, impõe-se reconhecer o transcurso do prazo prescricional. Inviável considerar como data inicial do prazo prescricional o momento de obtenção dos extratos, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. Considerando que a parte autora já se manifestou exaustivamente sobre a prescrição em sua petição inicial, não há necessidade de intimá-la na forma do art. 10 do CPC. Pelo mesmo motivo, também não há que se falar em decisão surpresa. Vale destacar que a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, não está sujeita à preclusão e pode ser apreciada a qualquer tempo, inclusive de ofício, desde que não tenha sido decidida anteriormente, como ocorre no caso em tela. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. DIFERENÇA DE SALDO DA CONTA VINCULADA AO PASEP. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. APELO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Pretende a demandante indenização por danos materiais em razão dos supostos desfalques na sua conta vinculada ao PASEP. 2. Sentença vergastada que reconhece a prescrição. 3. Superior Tribunal de Justiça que, ao analisar a questão, sob a sistemática de recurso repetitivo, tema nº. 1.150, definiu que o prazo prescricional é decenal e o termo inicial para a contagem deste é o dia em que o titular da conta toma ciência dos desfalques. 4. Recorrente que teve ciência dos desfalques no agosto de 2001, quando efetuou o saque da quantia, fato que resta incontroverso na lide. Demanda que é proposta em 19/02/24. Prazo decenal decorrido. Prejudicial corretamente reconhecida. 5. Cabe registrar que a decretação da revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, consoante o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil, mas não conduz, por si só, à procedência automática dos pedidos formulados. Prejudicial de prescrição que constitui matéria de ordem pública, cognoscível, portanto, de ofício pelo julgador. 6. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0800411-90.2024.8.19.0025 - APELAÇÃO. Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 29/10/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL))." O julgamento do feito nesse momento processual tem fundamento no art. 332, II e (sec) 1º, do CPC, de maneira a prestigiar a celeridade e a economia processuais. A intimação prévia da parte autora está expressamente dispensada pelo art. 487, parágrafo único, primeira parte, do CPC. Veja-se: "APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS A TÍTULO DE PASEP. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. 1. Controvérsia recursal acerca do termo inicial do prazo prescricional, do cabimento da prolação de sentença liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do CPC, e da violação ao princípio da não-surpresa, positivado pelo art. 10 do Código de Processo Civil. 2. Improcedência liminar do pedido. Cabimento. Obrigatoriedade de observância das teses fixadas por meio do tema nº 1.150, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Código de Processo Civil que, em seu art. 332, prevê a possibilidade de o julgador proferir sentença de improcedência liminar do pedido, definitiva e idônea à formação da coisa julgada, dispensando, sem prejuízo ao contraditório, a instrução processual, desde que o pedido venha a contrariar enunciados jurisprudenciais revestidos de eficácia vinculante e efeito erga omnes. 3. Ausência de violação ao princípio da não-surpresa. Comando legal do art. 10 do CPC, no sentido da impossibilidade de o juízo decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado à parte a oportunidade de se manifestar que é excepcionado na hipótese de prolação de sentença de improcedência liminar, nos termos do disposto pelo parágrafo único do art. 487 do Código de Processo Civil. 4. Alegação do apelante no sentido de que o prazo prescricional se iniciou em setembro de 2024, ocasião em que teve ciência das inconsistências dos valores, percebidos a título de PASEP, por meio de extratos fornecidos pela parte ré. 5. Termo inicial do prazo prescricional que foi objeto de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica do tema nº 1.150, no sentido de que o prazo prescricional decenal se inicia com o recebimento da verba. 6. Apelante que efetuou o saque dos valores em 03 de julho de 1991, por ocasião da sua aposentadoria, tendo a presente ação sido distribuída apenas em 05/11/2024, após o transcurso do prazo prescricional de 10 anos. Pretensão autoral que está fulminada pela prescrição. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0800751-26.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 06/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL))." "APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PIS /PASEP. TESE AUTORAL DE DESFALQUE EM SUA CONTA EXISTENTE NO BANCO DO BRASIL . PLEITO DE RESTITUIÇÃO DE SALDO RELATIVO À CONTA PASEP.SENTENÇA QUE RECONHECEU LIMINARMENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO E EXTINGUIU O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. TEMA 1150 DO STJ . PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL ESTABELECIDO PELO STJ: O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A APURAR A DATA EM QUE, COMPROVADAMENTE, A TITULAR DA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP TOMOU CIÊNCIA DOS DESFALQUES.APELANTE QUE SE APOSENTOU EM 21/08/2014 . SAQUE REALIZADO EM 25/08/2014. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA ACERCA DOS DESCONTOS EM SUA CONTA NA REFERIDA DATA.AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA SOMENTE EM 2024.SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DESTE TJRJ. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08014824820248190019, Relator.: Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES, Data de Julgamento: 08/05/2025, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2025)." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas pelo 3º autor, ante o indeferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários, uma vez que o réu não foi citado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se os requerentes. Interposta apelação, cite-se o réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. Não interposta a apelação, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VALENÇA, na data da assinatura digital. DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Titular