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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Execução de Título Judicial - Cejusc 0819024-78.2025.8.19.0008

Julgamento
12/02/2026
Publicação
DJEN 20/02/2026
Número único (CNJ)
0819024-78.2025.8.19.0008
Inteiro teor

Ementa

Processo:0819024-78.2025.8.19.0008 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MAIDE CRUZ AGUILAR EXECUTADO: M.S. HORTIFRUTI LTDA - ME Cuida de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei 9.099/95. Pela análise dos autos constata-se ter sido a parte Autora regularmente intimada para dar cumprimento ao despacho do id. 251095976, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, não tendo assim procedido, conforme certificado no id. 263068750. Assim, diante do não cumprimento dos atos e diligências que competia à parte autora, abandonado a causa por mais de 30 dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, c/c art. 51, (sec) 1º da Lei nº. 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se BELFORD ROXO, 12 de fevereiro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0819024-78.2025.8.19.0008 Classe:EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) EXEQUENTE: MAIDE CRUZ AGUILAR EXECUTADO: M.S. HORTIFRUTI LTDA - ME Cuida de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo da Lei 9.099/95. Pela análise dos autos constata-se ter sido a parte Autora regularmente intimada para dar cumprimento ao despacho do id. 251095976, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, não tendo assim procedido, conforme certificado no id. 263068750. Assim, diante do não cumprimento dos atos e diligências que competia à parte autora, abandonado a causa por mais de 30 dias, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III do CPC, c/c art. 51, (sec) 1º da Lei nº. 9.099/95. Sem custas nem honorários, nos termos da lei de regência. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se BELFORD ROXO, 12 de fevereiro de 2026. FLAVIA BEATRIZ BORGES BASTOS DE OLIVEIRA Juiz Titular