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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Procedimento Comum Cível 0326856-27.2017.8.19.0001

Publicação
DJEN 19/02/2026
Número único (CNJ)
0326856-27.2017.8.19.0001

Ementa

em 08/01/2018, suspensa em virtude do falecimento da autora originária, nos termos da decisão de fl. 113, que determinou que eventuais sucessores da de cujus promovessem suas habilitações no feito. As pretensas habilitantes negligenciaram o dever de promover o andamento do presente feito, deixando-o parado durante um ano e quatro meses, conforme se depreende a partir da petição de fl. 169, por não promover os atos que lhe competiam. Assim, não tendo sido conferido o devido impulsionamento ao feito e atentando-se para a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, face ao lapso temporal decorrido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Ação de Rito Comum entre as partes epigrafadas, ajuizada em 08/01/2018, suspensa em virtude do falecimento da autora originária, nos termos da decisão de fl. 113, que determinou que eventuais sucessores da de cujus promovessem suas habilitações no feito. As pretensas habilitantes negligenciaram o dever de promover o andamento do presente feito, deixando-o parado durante um ano e quatro meses, conforme se depreende a partir da petição de fl. 169, por não promover os atos que lhe competiam. Assim, não tendo sido conferido o devido impulsionamento ao feito e atentando-se para a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, face ao lapso temporal decorrido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.