Ementa
em 08/01/2018, suspensa em virtude do falecimento da autora originária, nos termos da decisão de fl. 113, que determinou que eventuais sucessores da de cujus promovessem suas habilitações no feito. As pretensas habilitantes negligenciaram o dever de promover o andamento do presente feito, deixando-o parado durante um ano e quatro meses, conforme se depreende a partir da petição de fl. 169, por não promover os atos que lhe competiam. Assim, não tendo sido conferido o devido impulsionamento ao feito e atentando-se para a Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça, face ao lapso temporal decorrido, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, o que faço com fulcro no inciso II do artigo 485 do Código de Processo Civil. Sem custas. Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.