Ementa
Isto posto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, V, do CPC, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas ex lege . Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), se necessário.
Inteiro teor
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça (id.1222/1232 e 1234/1236), já havia destacado que o fato de o exequente não se ter conseguido a satisfação do crédito não pode ser considerado fato gerador para aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Assim, não há razão para que o requerimento seja novamente analisado por meio do incidente em apenso. Encerre-se aquele incidente. Por outro lado, necessário observar que a execução nestes autos se iniciou em 2002, mas apenas parte do crédito foi percebida, após inúmeras tentativas de penhoras frustradas, inclusive de dinheiro depositado em instituições financeiras. A execução foi, então, suspensa por ausência de bens penhoráveis, com remessa dos autos ao arquivo provisório outubro de 2018. Lembre-se que de acordo com a atual redação do artigo 921, §4º do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prazo somente pode ser suspenso por uma única vez. Da análise dos autos, verifica-se que o processo foi arquivado em 218 e permaneceu até a presente data sem qualquer novo andamento ou indicação de bens hábeis a justificar o prosseguimento da execução. Verifica-se, portanto, que levando em consideração todo o lapso temporal decorrido desde a primeira tentativa de penhora, além do período em que o processo permaneceu arquivado sem qualquer movimentação, há inegável ocorrência da prescrição intercorrente, eis que ultrapassado o prazo prescricional (art. 206, §5º do Código Civil e súmula 150 do STF), nos termos do art. 921, §4º do CPC, devendo o feito ser extinto na forma do art. 924, V do mesmo diploma legal. Isto posto, JULGO EXTINTA a execução nos termos do artigo 924, V, do CPC, diante da ocorrência da prescrição intercorrente. Custas ex lege . Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, remetendo-se os autos à Divisão de Cálculo de Custas Finais (DICAF), se necessário.