Ementa
Em face do exposto, rejeito a pretensão de indenização por danos morais e JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar a GUIOMAR TRINDADE SANTOS, a título de pensão por morte do servidor REGINALDO OLIVEIRA SANTOS, o valor correspondente a 100% do vencimento do servidor falecido e a pagar as diferenças, acrescidas da correção monetária, que incidirá desde a data de vencimento de cada pensão mensal e dos juros legais, a partir da citação e na forma do artigo 1°-F da Lei 9494/97, mantidos o adicional por tempo de serviço, no percentual existente na data do óbito, a gratificação de atividade perigosa, a GRETPC e a gratificação de habilitação profissional, observando a prescrição quinquenal.(...) Da análise do DAP de fls. 63, verifica-se que a rubrica 2/10 GRETPC, Art. 7 da Lei 423/81, é de caráter pessoal . R$xxx , não constou nenhum valor, comprovando a alegação do impugnante que o falecido não recebia tal valor, o que também foi confirmado pelos contracheques acostados à inicial, bem pelo documento de fls. 364. Ocorre que o erro material não foi observado à época da prolação da sentença nem do V. Acórdão que a reformou parcialmente. Portanto, flagrante a ocorrência de erro material. Frise-se, que o erro material é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Não se opera o trânsito em julgado para o erro material ou formal, tampouco preclusão lógica, temporal ou consumativa. Com efeito, em se tratando de erro material, o juiz poderá corrigir a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que tenha havido o trânsito em julgado, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência da C. Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos temas dos arts. 494, 502, 503 e 507 do NCPC, 757 e 781 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC/15. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - Nos termos do entendimento fi
Inteiro teor
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta pelo RIOPREVIDÊNCIA em face de GUIOMAR TRINDADE SANTOS. Às fls. 338/339 o impugnante alega excesso de execução, ao argumento de que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial, nos meses em que a diferença é negativa, considera zero, deixando de considerar os valores negativos. Ressalta que há excesso de R$ 28.575,36 e que o valor correto do crédito é R$20.654,26. Planilha às fls. 340/344. Instada a se pronunciar, a impugnada rechaçou os argumentos lançados pelo impugnante, conforme fls. 350. Alega que a gratificação especial de trabalho policial civil - GRETPC no patamar de 50% do vencimento básico não foi incluída na base de cálculo. Decisão às fls. 352 determinando a expedição de ofício à Diretoria de Inativos da Polícia Civil. Sobrevieram os documentos de fls. 63/367, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 377/378 e fls. 387. É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. Cinge-se a controvérsia entre as partes acerca da inclusão da verba GRETPC na base de cálculo. A sentença proferida às fls. 99/102 e confirmada pela Instância Superior, determinou a inclusão de tal rubrica, afastando tão somente a paridade. Senão vejamos: (...) Analisando o DAP de fls. 63 do servidor falecido, verifica-se que devem ser mantidos o adicional de tempo de serviço a gratificação de atividade perigosa e a GRETPC. A gratificação de habilitação profissional, também deve integrar o benefício pois para o cargo do ex-servidor representa verdadeiro aumento salarial. (...) Em face do exposto, rejeito a pretensão de indenização por danos morais e JULGO parcialmente PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a pagar a GUIOMAR TRINDADE SANTOS, a título de pensão por morte do servidor REGINALDO OLIVEIRA SANTOS, o valor correspondente a 100% do vencimento do servidor falecido e a pagar as diferenças, acrescidas da correção monetária, que incidirá desde a data de vencimento de cada pensão mensal e dos juros legais, a partir da citação e na forma do artigo 1°-F da Lei 9494/97, mantidos o adicional por tempo de serviço, no percentual existente na data do óbito, a gratificação de atividade perigosa, a GRETPC e a gratificação de habilitação profissional, observando a prescrição quinquenal.(...) Da análise do DAP de fls. 63, verifica-se que a rubrica 2/10 GRETPC, Art. 7 da Lei 423/81, é de caráter pessoal . R$xxx , não constou nenhum valor, comprovando a alegação do impugnante que o falecido não recebia tal valor, o que também foi confirmado pelos contracheques acostados à inicial, bem pelo documento de fls. 364. Ocorre que o erro material não foi observado à época da prolação da sentença nem do V. Acórdão que a reformou parcialmente. Portanto, flagrante a ocorrência de erro material. Frise-se, que o erro material é matéria de ordem pública, podendo ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício. Não se opera o trânsito em julgado para o erro material ou formal, tampouco preclusão lógica, temporal ou consumativa. Com efeito, em se tratando de erro material, o juiz poderá corrigir a sentença, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que tenha havido o trânsito em julgado, nos termos do artigo 494, inciso I, do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência da C. Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos temas dos arts. 494, 502, 503 e 507 do NCPC, 757 e 781 do CC/2002 não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 494, I, do CPC/15. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de agravo de instrumento em sede de execução fiscal. Na decisão, acolheu-se parcialmente a impugnação. No Tribunal a quo a decisão foi reformada. II - Nos termos do entendimento firmado nesta Corte Superior, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 21/9/2016). III - Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de fls. 389-391 faz referência ao acórdão de fls. 73-81, no qual se deu provimento ao agravo de instrumento do INSS para reconhecer a ocorrência da prescrição executória dos Exequentes. IV - Ocorre que, no julgamento dos segundos embargos declaratórios opostos, o TRF da 4ª Região os acolheu com efeitos infringentes para, afastando a prescrição, negar provimento ao agravo de instrumento do INSS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância. Embargos de declaração providos para que seja mantida a decisão agravada, passando a constar no dispositivo: Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. V - Extrai-se da decisão ora questionada que, de fato, houve a análise de julgado equivocado, configurando-se, assim, evidente erro material na análise do processo, passível de correção ainda que haja trânsito em julgado da decisão. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.303.334/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC [art. 494, I, do CPC/15]. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.114/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.). 'Cumpre esclarecer que, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expressão 'erro material' possui sentido técnico e consiste na existência de flagrante equívoco na utilização de sinais gráficos relacionados com vocábulos referentes ao nome das partes ou do recurso, ou, ainda, a expressões numéricas como datas, valores monetários, etc. Cuida-se, como se vê, de equívoco flagrante, de imediata percepção, consistente na manifesta incompatibilidade entre o que o órgão julgador entendeu ou quis dizer, e, por outro lado, os sinais gráficos para expressar o julgamento. Tal defeito pode ser corrigido de ofício pela autoridade judicial ou mediante a oposição dos Embargos Declaratórios. Não se enquadra no conceito de erro material aquele relacionado com critérios ou elementos do julgamento (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.340.444/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2021). Assim, considerando que se trata de evidente erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento, sem ofensa à coisa julgada, retifico de ofício a sentença proferida às fls. 99/102 tão somente para excluir a obrigação de pagamento da rubrica GRETPC, posto que não era recebida pelo servidor falecido. Dessa forma, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que elabore os cálculos observando-se a paridade (70%), bem como excluindo a rubrica GRETPC e os seguintes parâmetros. 1)- Os temas 905 do STJ e 810 do STF até o advento da EC 113/21; 2)- A EC 113/21 de 08/12/2021 até 09/09/2025 (EC 136/25); 3)- De 09/09/2025 até a expedição do precatório os temas 905 do STJ e 810 do STF; 4)- Da expedição do precatório até seu efetivo pagamento a EC 136/25. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. P.I.