Inteiro teor
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação revisional de contrato proposta por PAULO DUARTE DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra o autor que, em 22 de abril de 2015, celebrou contrato de financiamento junto ao réu, para aquisição de veículo, com previsão de quitação em 24 parcelas mensais e fixas no montante de R$ 644,33. Sustenta, contundo, que os juros pactuados na referida contratação são desproporcionais e abusivos, superiores à média de mercado. Reclama, ainda, a existência de cobranças abusivas referentes ao registro de contrato, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem e contrato de seguro. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a vedação de protesto de título, a abstenção de inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a manutenção do veículo. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, a revisão do contrato, com a devida adequação dos juros pactuados, bem como a retirada das cobranças indevidas. Ao final, requer a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, além de indenização por danos morais. Aditamento às fls. 131/133. Decisão judicial às fls. 156, deferindo o benefício da gratuidade de justiça ao autor, recebendo a emenda, indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da parte ré. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (fls. 173/208), arguindo, em sede de preliminar, a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido, a ausência do interesse de agir e a inépcia da inicial. No mérito, sustenta, em suma, a legalidade dos juros remuneratórios e das tarifas aplicadas, a inexistência de abusividade e a improcedência dos pedidos formulados. Ata de audiência de conciliação às fls. 233. O autor, por sua vez, manifestou-se em réplica (fls. 239/261), refutando as alegações apresentadas Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (fls. 274). Lado outro, o autor quedou-se inerte (fls. 281). Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (fls. 283/287), rejeitando as preliminares, fixando os pontos controvertidos da demanda e deferindo a prova pericial requerida. Laudo pericial às fls. 488/500, Autos remetidos ao grupo de sentença (fls. 551). É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) As preliminares e impugnações suscitadas já foram objeto de análise na decisão saneadora, a qual restou preclusa. Portanto, não havendo requerimentos pendentes de análise ou questões prejudiciais a serem apreciadas e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de sentença. Convém destacar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) às relações jurídicas mantidas entre instituições financeiras e seus clientes, uma vez que tais instituições enquadram-se como prestadoras de serviços, nos termos do art. 3º, § 2º, do referido diploma legal. A matéria já foi, inclusive, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297, que dispõe: 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.' Assentadas estas premissas, avança-se para a análise das teses autorais e defensivas. Pois bem. No que tange à tarifa de cadastro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n.º 1.251.331/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou entendimento no sentido de sua legitimidade, consignando que: Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). , inexistindo, assim, qualquer irregularidade na cobrança da referida tarifa, razão pela qual o pedido não merece prosperar. No que concerne à despesa com tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, cumpre enfatizar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.578.553/SP - Tema nº 958, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança, consignando expressamente: (...) 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato (...) . Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada pela Corte Superior, mostra-se legítima a cobrança, motivo pelo qual o pedido improcede. Ademais, quanto ao seguro de proteção financeira impugnado pelo autor, este igualmente não merece acolhimento, uma vez que, nos termos do artigo 36 da Lei nº 10.931/04, é facultado ao credor da cédula de crédito bancário exigir do devedor a contratação de cobertura securitária sobre o bem dado em garantia, conforme expressa previsão legal: Art. 36. O credor poderá exigir que o bem constitutivo da garantia seja coberto por seguro até a efetiva liquidação da obrigação garantida, em que o credor será indicado como exclusivo beneficiário da apólice securitária e estará autorizado a receber a indenização para liquidar ou amortizar a obrigação garantida. Outrossim, quanto aos juros remuneratórios, verifica-se que, à luz dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, o próprio demandante reconhece a contratação do mútuo, o qual pode ser confirmado mediante simples análise dos fatos narrados na exordial, evidenciando que, ao celebrar o contrato, já lhe era possível verificar se havia ou não a abusividade por ele invocada, tendo, no entanto, aderido livremente à avença, submetendo-se às taxas de juros e demais encargos estipulados, o que bem caracteriza a natureza adesiva do contrato, mas não representa a ocorrência de abusividade, especialmente porque não houve coação para que a demandante aderisse ao negócio. Nessa toada, é cediço que, quem busca o crédito tem ciência de que o pagamento será acrescido de juros, taxas e encargos financeiros. Portanto, não há dúvidas que o mutuário auferiu exclusivamente o benefício econômico do contrato objeto da lide, estando plenamente ciente do débito, dos valores mensais, bem como das condições pactuadas para sua liquidação. Desse modo, embora o contrato em questão seja de adesão, o que limita a possibilidade do demandante de discutir as suas cláusulas, este não estava obrigada a contratar com a instituição financeira. Se optou por fazê-lo, é porque as condições gerais se mostravam vantajosas em relação às propostas de outras instituições. Cabe enfatizar o entendimento já consolidado na jurisprudência, segundo o qual a incidência de juros remuneratórios em operações realizadas por instituições financeiras pode exceder a taxa de 12% ao ano, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. Tal orientação está consubstanciada no Enunciado da Súmula nº 596, que dispõe: Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou o verbete sumular nº 382, dispondo que A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade . Sob este cenário, não há elementos que justifiquem a modificação da relação jurídico-contratual no que se refere aos juros pactuados, motivo pelo qual o pedido de dano material e moral também é improcedente. Nesse viés, é o entendimento da Jurisprudência Fluminense: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E RENEGOCIAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Verbete sumular nº 297 do STJ. 2. Os juros cobrados pelas instituições financeiras não se subordinam aos patamares previstos pelo decreto n. 22.626/1933. Verbete sumular nº 596 do STF. 3. Taxa divulgada pelo Banco Central que consiste em um referencial a ser considerado, e não em limite fixo que deve ser observado pelas instituições financeiras conforme a jurisprudência do STJ. 4. Mutuário que tinha plena ciência dos juros aplicados ao ensejo da contratação. 5. Força obrigatória dos contratos que não merece mitigação. 6. Legalidade da capitalização mensal dos juros remuneratórios, a teor do que estabelecem os enunciados sumulares n.º 539 e 541 do STJ. 7. Precedentes desta Corte de Justiça. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033868920218190004 202400158850, Relator: Des(a). CARLOS GUSTAVO VIANNA DIREITO, Data de Julgamento: 31/07/2024, DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SUPOSTA ABUSIVIDADE DE JUROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Parte autora que questiona os juros aplicados no contrato celebrado com o réu, alegando fazer jus à revisão das parcelas e à devolução do valor pago a maior. Instituições financeiras que não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, sendo admitida a revisão em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade fique demonstrada. Ausência de prova de que os juros estejam muito acima da média praticada pelo mercado. Inteligência da súmula vinculante 7 do Supremo Tribunal Federal. Abusividade de juros não configurada. Sentença de improcedência que deve ser mantida. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08122657620238190038 202400156581, Relator: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 22/08/2024) III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos. Juiz Leandro Loyola de Abreu, na data da assinatura eletrônica.