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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Criminal 0000612-02.2017.8.18.0054

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0000612-02.2017.8.18.0054
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. ART. 121, §2º, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO POR ATUAÇÃO MINISTERIAL; DISCUSSÃO SOBRE DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Fábio dos Santos Bezerra, insurgindo-se contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Inhuma–PI que o condenou a 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe), c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, em razão de disparos que atingiram a vítima Alyercio Borges de Sousa, ocasionando-lhe paraplegia; pleitos recursais: (i) nulidade do julgamento com fundamento no art. 593, III, alínea “a”, do CPP em razão de suposta atuação intimidatória do Ministério Público; (ii) reforma da dosimetria e do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a atuação do Ministério Público em plenário acarretou nulidade do julgamento por violação das vedações do Tribunal do Júri (art. 478 do CPP) ou por comportamento intimidatório capaz de comprometer a imparcialidade dos jurados; (ii) se a dosimetria da pena (fixação da pena-base, reconhecimento da causa de diminuição da tentativa na fração mínima e regime inicial fechado) comporta reforma; e (iii) se subsiste a necessidade de manutenção da prisão cautelar/executoriedade da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ata da sessão de julgamento registra a condução regular dos trabalhos pelo Juízo Presidente e o depoimento da testemunha que afirmou não se sentir intimidada, o que afasta o alegado prejuízo objetivo capaz de ensejar nulidade (princípio pas de nullité sans grief — art. 563 do CPP). 4. A retórica acalorada própria do Tribunal do Júri não gera nulidade quando não há ofensa expressa às hipóteses taxativas do art. 478 do CPP (silêncio do réu, algemas, uso da pronúncia como argumento de autoridade, entre outras), inexistindo tal ocorrência nos autos. 5. A materialidade e autoria encontram suporte probatório nos laudos periciais (sequelas — paraplegia) e no reconhecimento da vítima em juízo, conferindo respaldo à decisão soberana dos jurados, cuja manutenção se impõe salvo demonstração de contrariedade manifesta à prova dos autos. 6. Na dosimetria, a fixação da pena-base em 16 anos revela fundamentação idônea ao valorar circunstâncias do crime (prática noturna, audácia e perigo) e consequências (resultado lesivo grave), estando o aumento dentro da discricionariedade vinculada. A aplicação da causa de diminuição da tentativa (art. 14, II, CP) na fração mínima encontra razões no iter criminoso e na proximidade da consumação, justificando a redução mínima adotada pelo julgador; o cálculo resultou em 10 anos e 8 meses (regime fechado). 7. A manutenção da prisão/execução imediata da pena funda-se na soberania dos veredictos e na presença de elementos que indicam risco concreto (condenações anteriores por crimes dolosos e notícia de ameaças à vítima), autorizando o regime executivo e a segregação cautelar. (Tema 1068/STF aplicado e art. 312 do CPP). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 478 e 563; CPP, art. 593, III, al. "a" e "d"; CP, art. 121, § 2º, I; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 2º, "a"; CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ — AgRg no REsp 2078922 (Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, 12/08/2024) (citado nos autos); Tema 1068/STF (soberania dos veredictos).