Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES Rua Sérgio Ferreira, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800059-72.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – Relatório Maria Raimunda da Conceição ajuizou ação declaratória de nulidade contratual em desfavor do banco Bradesco S.A. A parte autora narra ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que não observaram os critérios legais. Pugna ao final pela declaração de nulidade da avença, repetição em dobro do descontado indevidamente e danos morais. Para provar o alegado, fez juntada de documentos, notadamente do extrato de consignação e extratos bancários. Citado, o banco apresentou contestação alegando regularidade de cobrança, bem como ausência do dever de indenizar. Na oportunidade, fez juntada do extrato bancário. Houve réplica. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - Fundamentação Diante da desnecessidade da produção de provas pelas partes, passo ao julgamento do feito, porquanto o cerne da controvérsia cinge-se, exclusivamente, à matéria de direito. (Art. 355, I, do CPC) PRELIMINARES Prescrição Acerca da prejudicial de prescrição, anoto que sigo integralmente o entendimento do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Com efeito, em se tratando de relações de trato sucessivo, como ocorre com os contínuos descontos reputados indevidos pelo apelante, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto efetuado pela instituição financeira. É certo, portanto, que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC somente tem início após o fim dos descontos supostamente abusivos, de modo que a propositura da ação antes do término dos desfalques impede o reconhecimento da prescrição (Processo nº 2016.0001.009990-5. 4ª Câmara Especializada Cível. Des. Rel. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES. Julgado em 07/08/2018 e publicado no Diário nº 8.495, página Nº 53, de 13/08/2018, com a publicação no dia 14/08/2018) Assim, é imperioso salientar que, a parte autora recorreu ao Poder Judiciário no dia 16.01.2025, tendo como último o desconto em setembro de 2023, dessa forma, não há prescrição, uma vez que as parcelas estão dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Ausência de documentos indispensáveis Ademais, desacolho a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Conforme cediço, há substancial distinção entre os chamados "documentos indispensáveis à propositura da demanda" e os "documentos essenciais à prova do alegado". A melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência somente admitem o indeferimento da exordial quando ausentes os primeiros. A peça vestibular protocolizada, devidamente acompanhada de documentos necessários ao deslinde da questão, satisfaz integralmente os requisitos dos arts. 319, 320 e 330, § 2º, todos do CPC/2015. Com efeito, tenho que a pretensão do demandante apresenta-se bem delineada, demonstrando claramente a causa petendi. Da ausência de comprovante de residência A parte requerida alega que o comprovante de residência da parte demandante nos autos está em nome de terceiros. Nesse viés e forte termos do artigo 319 do CPC, entendo que a preliminar arguida não merece ser acolhida, uma vez que, a parte autora declarou na exordial o seu domicílio e residência, não há exigência, contudo, de juntada de comprovante de endereço, o qual não constitui documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial. Da conexão Rechaço o pedido de reunião dos feitos. Consoante a redação do art. 55 do CPC dispõe que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir”. Todavia, o que se vislumbra é que as ações em que se discutem os indigitados descontos versam sobre contratos diversos, com condições distintas e cláusulas específicas, de tal sorte que, ao meu sentir, merecem individual atenção. MÉRITO Inicialmente, consigno que a relação de consumo é aplicável ao caso em espeque, conforme delineado pelo art. 2º e 3º do CDC e verbete sumular nº 297 do STJ. Outrossim, em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade adotada pelo demandado é de ordem objetiva, restando obrigado demonstra causa excludentes de sua responsabilidade, conforme disposto no art. 14 do CDC. Aplicável, ainda, a inversão do ônus da prova, disposto no art. VIII, do art. 6º, do CDC. Contudo, tal inversão não atribui ao requerido a apresentação de provas impossíveis ou diabólicas, tendo que ser observado o acervo probatório observado nos autos. O ponto controverso da questão reside em se verificar se houve a contratação válida dos empréstimos da parte autora com a ré, bem como se a requerente efetivamente se beneficiou do valor que lhe foi colocado à disposição. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito o Banco Réu em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora contrato válido que autorizasse a receber os descontos que vêm sendo consignados no benefício deste último. Nesse sentido, para validade do contrato, o art. 104 do CC dispõe sobre requisitos básicos para validade do negócio jurídico. Nessa linha, analisando os requisitos do negócio jurídico, sabe-se que a celebração de negócios jurídicos com pessoas analfabetas exige formalidades específicas, previstas no art. 595 do CC, o qual dispõe a necessidade de assinante a rogo e duas testemunhas. Nesse sentido, compulsando os autos, observo que o demandado deixou de apresentar contrato válido entre as partes que permitisse os referidos descontos. Ademais, cuida-se a autora de pessoa idosa, com todas as dificuldades inerentes a tal fase da vida, não se admitindo que percamos de vista que a política nacional das relações de consumo tem por finalidade o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, e tem como princípio básico o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, I, do CDC). Assim sendo, caberia ao réu a observância de todas as formalidades e cautelas necessárias para celebração do contrato. Logo, a declaração de nulidade das avenças é imperioso, tendo em vista a ausência de contrato válido celebrado entre as partes, demonstrando assim que o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Aliás, sobre os valores disponibilizado pelo banco à parte autora, deve haver a devida compensação, com objetivo de evitar enriquecimento ilícito do autor. Desta forma, considerando que o cerne da demanda tem fundamento na validade da contratação, cabia à instituição financeira contrapor de forma satisfatória, apresentando documento com a devida assinatura à rogo, acompanhado de duas testemunhas, e isso não se observa nos autos. Outrossim, segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe à parte requerida prestadora de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Assim sendo, considerando a realização de cobranças indevidas, pautadas em contrato nulo, aplicável a repetição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC. Quanto ao pedido de condenação em danos morais entendo que não merece acolhida. A doutrina classifica os danos morais em objetivos e subjetivos. Objetivos seriam aqueles que decorreram de violações aos direitos da personalidade. Subjetivos aqueles que se correlacionam com o tormento ou o mal sofrido pela pessoa em sua intimidade psíquica. No caso, não há que se falar em lesão a direito personalíssimo. Igualmente, o ocorrido não extrapolou o mero dissabor. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: Declarar a nulidade e cancelar os contratos nº 306292628, 363209792, 280526093, 366904424, 417381002, 425260220, 454215815, 452870839, 002416520, 454292025, 477688609, 480427493, devendo o Banco Bradesco S.A. providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Condeno o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária pautada no IPCA e aplicação da taxa SELIC aos juros de mora, a contar da citação, nos termos da Lei n.º 14.905/2024. Deve ser aplicada a taxa SELIC sobre o valor devido, sem cumulação com outros índices de correção. Sobre os valores devido, deve-se proceder a compensação relativa aos valores disponibilizados à autora, corrigidos monetariamente desde o recebimento. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí-PI, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa no Sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SIMPLÍCIO MENDES – PI, data registrada pelo sistema. Sávio Ramon Batista da Silva Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Simplício Mendes