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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Agravo Interno Cível 0758251-21.2025.8.18.0000

Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0758251-21.2025.8.18.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO A MENOR. MEDICAMENTO EYLEA (AFLIBERCEPTE). DOENÇA COBERTA. ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. RISCO DE PERDA IRREVERSÍVEL DA VISÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento, mantendo tutela de urgência deferida pelo Juízo de origem para determinar a autorização e o custeio integral de tratamento médico prescrito à filha menor da beneficiária, consistente na aplicação intravítrea do medicamento EYLEA (aflibercepte), diante de diagnóstico de membrana neovascular subretiniana, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC; (ii) estabelecer se é legítima a negativa de cobertura de medicamento prescrito pelo médico assistente, sob o fundamento de ausência de previsão no rol da ANS ou de inadequação às Diretrizes de Utilização, quando a doença é contratualmente coberta e há risco concreto de dano irreversível à saúde da paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a demonstração concomitante de plausibilidade jurídica das alegações e de risco de dano em favor do recorrente, requisitos que não se fazem presentes no caso concreto. 4. O perigo de dano grave e irreparável se evidencia no risco concreto de perda irreversível da visão da paciente, menor de idade, conforme laudo médico detalhado que aponta possibilidade de cegueira legal em caso de atraso ou não realização do tratamento indicado. 5. A probabilidade do direito decorre da cobertura contratual da patologia oftalmológica que acomete a menor e da prescrição médica fundamentada, firmada por profissional habilitado. 6. A negativa de custeio de tratamento indicado pelo médico assistente revela-se abusiva quando fundada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS ou no não atendimento às Diretrizes de Utilização, especialmente diante da imprescindibilidade do tratamento e da inexistência de alternativa terapêutica eficaz. 7. A interpretação das cláusulas contratuais e das normas da Lei nº 9.656/98 deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor, sendo vedada restrição indevida que esvazie a finalidade do contrato de assistência à saúde. 8. A interposição de agravo interno manifestamente infundado, sem apresentação de argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico prescrito quando a doença é contratualmente coberta e demonstrada a imprescindibilidade da terapia para evitar dano grave ou irreversível à saúde do beneficiário. 2. A ausência de previsão do medicamento no rol da ANS ou o não enquadramento estrito nas Diretrizes de Utilização não afastam o dever de custeio, diante de prescrição médica idônea e risco concreto à integridade física do paciente. 3. Inexistentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora em favor da operadora de plano de saúde, deve ser mantida a decisão que indefere efeito suspensivo ao agravo de instrumento. RELATÓRIO AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758251-21.2025.8.18.0000 Origem: AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA - PI3923-A AGRAVADO: LUZIVANE BEZERRA SOUSA Advogado do(a) AGRAVADO: RAFAEL DE CAMPOS MIRANDA - PI10249-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA