Ementa
Ante o exposto, reconhecendo a regularidade formal do pleito e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802875-56.2025.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: IRISDALVA CONCEICAO NOGUEIRA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IRISDALVA CONCEIÇÃO NOGUEIRA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, ambas qualificadas nos autos. A parte autora manifestou, de forma expressa e inequívoca, a sua intenção de desistir da presente demanda, pugnando pela homologação do respectivo pedido, conforme se depreende da petição acostada sob o ID 87553811. Houve contestação juntada aos autos ao ID: 86160906. Instada a manifestar, a parte requerida concordou com o supra requerimento conforme se vislumbra em manifestação acostada ao ID: 88096053. É o breve relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifica-se que a requerente exerceu faculdade processual que lhe é inerente, ao postular a desistência da ação antes da angularização da relação processual. O ordenamento jurídico pátrio, por intermédio do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é peremptório ao estabelecer que a desistência da ação implica a extinção do processo sem resolução do mérito. Outrossim, dispõe o §4º do art. 485 do CPC que a desistência somente se condiciona ao consentimento do réu quando já houver sido oferecida contestação — ou, em interpretação sistemática, quando aperfeiçoada a citação válida e instaurado o contraditório. A jurisprudência pátria harmoniza-se com tal exegese, firmando entendimento no sentido de que, uma vez apresentada peça de defesa e estabilizada a relação processual, a desistência da ação passa a depender da anuência da parte adversa, consoante in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO - PEDIDO POSTERIOR À CONTESTAÇÃO - NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. - A desistência da ação requerida após a apresentação da contestação fica condicionada à anuência do réu, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 00623483120148130647, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 11/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2023) Grifei No caso vertente, verifica-se que a parte ré apresentou contestação, tornando necessário seu consentimento para que o autor possa desistir da ação, o qual foi devidamente intimada tendo anuindo ao pleito (ID: 88096053). Dessarte, ausente qualquer óbice de natureza legal ou processual, impõe-se o acolhimento do pedido formulado, porquanto legítimo e amparado pela legislação de regência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconhecendo a regularidade formal do pleito e com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, homologando a desistência requerida. Sem custas e sem honorários advocatícios. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Piripiri-PI, data registrada pelo sistema. PIRIPIRI-PI, 11 de fevereiro de 2026. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri