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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Piauí

TJPI, Apelação Cível 0801631-31.2023.8.18.0076

Julgamento
01/12/2023
Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0801631-31.2023.8.18.0076
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS NÃO PREVISTOS EM LEI. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. TENTATIVA PRÉVIA ADMINISTRATIVA. INDEVIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças das Neves Pereira Dias contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito, proposta em desfavor do Banco Cetelem S.A., sob o fundamento de descumprimento da determinação de emenda à petição inicial para juntada de documentos considerados essenciais à propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito, por suposta ausência de documentos como procuração pública, comprovante de endereço atualizado e tentativa prévia via consumidor.gov.br, é válida à luz da legislação processual; (ii) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta possui validade jurídica à luz do art. 595 do Código Civil; (iii) apurar a existência de danos materiais e morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de procuração pública para parte analfabeta não encontra respaldo legal, sendo suficiente o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 32 do TJPI. A ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado não configura vício apto a ensejar o indeferimento da petição inicial, por não se enquadrar como requisito do art. 319 do CPC, conforme reiterada jurisprudência do TJPI. Não há previsão legal que condicione o ajuizamento da demanda à prévia tentativa de resolução administrativa, sendo inaplicável a exigência de uso da plataforma consumidor.gov.br como pressuposto processual, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da teoria da asserção. Presentes todos os elementos para o imediato julgamento da causa, aplica-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), superada a extinção sem resolução de mérito. O contrato apresentado pelo banco é nulo, por ter sido firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo nem testemunhas, contrariando o art. 595 do Código Civil e a Súmula nº 30 do TJPI. A nulidade contratual autoriza a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez caracterizada má-fé da instituição financeira ao efetuar cobranças por negócio jurídico inválido. O desconto indevido em proventos de caráter alimentar caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), sendo devida a fixação de indenização no valor de R$ 5.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Havendo prova da transferência de valores à parte autora, impõe-se a compensação do montante recebido com os valores a serem restituídos e indenizados, nos termos do art. 368 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A ausência de procuração pública firmada por pessoa analfabeta não invalida o mandato judicial, desde que observado o art. 595 do Código Civil. A exigência de comprovante de endereço atualizado ou tentativa prévia de resolução administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento da ação. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A nulidade do contrato bancário firmado com vício de forma autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, sendo devida a reparação. O processo em condições de imediato julgamento comporta aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319, 485, I, e 1.013, § 3º, I; CC/2002, arts. 368, 405, 406, 595 e 654; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 26, 30 e 32; TJPI, ApCiv nº 0801273-90.2022.8.18.0047, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 01.12.2023; TJPI, ApCiv nº 0800916-13.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0801441-92.2022.8.18.0047, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão, j. 17.03.2023; TJPI, ApCiv nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; STJ, REsp nº 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp nº 1799862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, j. 29.06.2020; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, j. 30.03.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).