Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0102382-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): OTORRINOS RECIFE LTDA RÉU: YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA ajuizada por OTORRINOS RECIFE LTDA em face de YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, objetivando a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos e a condenação da ré ao pagamento de R$ 224.492,32. A parte autora alega, em síntese, que celebrou contrato com a ré para prestar serviços médicos aos seus beneficiários, mas que a demandada está inadimplente com os pagamentos desde setembro de 2023, gerando o débito cobrado. Requereu, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial de parte do valor como caução. Juntou documentos e efetuou o pagamento das custas. A decisão de Id. 184068368 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e determinou a emenda à inicial para juntada das notas fiscais objeto da cobrança, o que foi cumprido pela autora na manifestação de Id. 187716698. A ré apresentou defesa (Id. 207865606), alegando, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, pois a autora não teria apresentado as Guias TISS assinadas pelos beneficiários, conforme exigência contratual. Arguiu, como prejudicial de mérito, a decadência de parte do direito de cobrança, com base em cláusula contratual que previa prazo de 60 dias para a apresentação das faturas. Sustentou a inexigibilidade do débito pela exceção do contrato não cumprido e impugnou os valores cobrados, requerendo a total improcedência da ação. Intimada para apresentar réplica (Id. 208733402), a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certificado no Id. 212197498. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 191473967, reiterado no Id. 212197501), ambas as partes permaneceram inertes, conforme certidão de Id. 214001864. Vieram-me os autos conclusos. É o que há para relatar. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, vez que a prova documental é suficiente a tanto, o que faço com arrimo no art. 355, I, do CPC/2015. Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise, vou diretamente ao mérito. DO MÉRITO. A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a exigibilidade do débito oriundo de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, bem como o cabimento da rescisão contratual por inadimplemento. A parte autora postula a condenação da ré ao pagamento de valores supostamente inadimplidos desde setembro de 2023. A ré, por sua vez, defende-se sob o argumento central de que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de comprovar a efetiva prestação dos serviços nos moldes exigidos pelo contrato, o que tornaria a dívida inexigível. De proêmio, assento que a relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, regida por um contrato de prestação de serviços (Id. 181310620 e seguintes) e pelas normas do Código Civil. A distribuição do ônus da prova, portanto, segue a regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, o fato constitutivo do direito da autora é a prestação dos serviços médicos que teriam gerado o crédito cobrado. A ré, em sua defesa, nega a regularidade da cobrança por ausência de comprovação dos atendimentos, invocando a exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Com efeito, o contrato firmado entre as partes é claro ao estabelecer um procedimento específico para o faturamento e pagamento. A Cláusula Oitava (Id. 181310620) e a Cláusula 18.1 (Id. 181310621) preveem que a cobrança deve ser formalizada mediante a entrega de faturas acompanhadas de documentos no padrão TISS, incluindo as guias de atendimento. A Cláusula 8.4 (Id. 181310620) é ainda mais específica ao exigir que os documentos para pagamento contenham a "assinatura do beneficiário atendido ou seu responsável". Tais documentos, notadamente as Guias TISS assinadas, constituem a prova bilateral e idônea da efetiva prestação do serviço, conferindo liquidez e certeza à obrigação de pagar. A mera emissão de notas fiscais, por se tratar de ato unilateral do credor, não é, por si só, suficiente para comprovar a contraprestação que lhes deu origem, especialmente diante da impugnação específica da parte devedora. Analisando os autos, verifico que a autora, embora tenha juntado as notas fiscais (Id. 187716702) e planilhas de cálculo (Id. 181310631), não colacionou nenhuma Guia TISS ou qualquer outro documento assinado por beneficiário da ré que ateste a realização dos serviços cobrados. Instada a especificar provas, a autora permaneceu inerte, abdicando da oportunidade de produzir outras evidências, como a prova testemunhal ou a requisição de documentos. Nesse cenário, para a maior parte do valor pleiteado, a tese defensiva merece prosperar. A ausência da prova da efetiva prestação dos serviços, nos moldes contratualmente exigidos, retira a exigibilidade do crédito. Não tendo a autora comprovado o cumprimento de sua obrigação contratual de faturar os serviços de forma regular e documentada, não pode exigir o implemento da obrigação da ré, em perfeita aplicação da exceptio non adimpleti contractus. Contudo, em mensagem eletrônica datada de 10 de janeiro de 2024, a Sra. Adriana Ramos Martins, preposta da ré, ao responder à cobrança da autora, afirma textualmente: "estamos com esta NF - 13450 no valor R$ 63.986,43 em aberto aguardando a gerencia liberar o pagamento." Tal declaração configura nítido reconhecimento extrajudicial da dívida referente à Nota Fiscal nº 13450. Nos termos do art. 389 do CPC, a confissão, judicial ou extrajudicial, é um dos meios de prova, e, uma vez ocorrida, torna incontroverso o fato confessado, dispensando a produção de outras provas a seu respeito, conforme o art. 374, II, do mesmo diploma. Ao admitir que a referida nota fiscal estava "em aberto" e pendente de "liberar o pagamento", a ré tacitamente validou a cobrança naquele montante, renunciando, em relação a ele, à possibilidade de arguir a ausência de documentação comprobatória ou a decadência (prevista na Cláusula 8.9 do contrato). A confissão sobrepõe-se a tais teses defensivas, tornando exigível o crédito no valor de R$ 63.986,43. Para os demais valores, repiso, míngua qualquer prova de sua regularidade ou de seu reconhecimento pela ré, devendo o pedido ser julgado improcedente nesta parte. Por fim, quanto ao pedido de rescisão contratual, este se mostra procedente. O inadimplemento, ainda que parcial, somado ao profundo desgaste da relação comercial evidenciado pela suspensão dos atendimentos (informada nos e-mails) e pelo ajuizamento da presente demanda, demonstra a quebra da confiança e a impossibilidade de prosseguimento da avença, autorizando a sua resolução. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o(s) pedido(s) formulado(s), extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços médicos firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré, YOU ASSISTENCIA MEDICA LTDA, a pagar à autora, OTORRINOS RECIFE LTDA, a quantia de R$ 63.986,43 (sessenta e três mil, novecentos e oitenta e seis reais e quarenta e três centavos), a ser corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE desde a data da emissão da respectiva nota fiscal (07/11/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (11/06/2025 - Id. 206973869). c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento do valor remanescente. Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a proporção de 70% (setenta por cento) a ser arcada pela parte autora e 30% (trinta por cento) a ser arcada pela parte ré. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito