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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0008247-05.2025.8.17.8227

Julgamento
11/02/2026
Publicação
DJEN 23/02/2026
Número único (CNJ)
0008247-05.2025.8.17.8227
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito. Torno sem efeito o despacho anteriormente proferido. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0008247-05.2025.8.17.8227 DEMANDANTE: SEVERINO MANOEL DA SILVA DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela demandada. Em suas razões, aponta erro material, eis que a sentença tem conteúdo de homologação de acordo, mas houve um pedido de desistência. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Os embargos de declaração são o meio idôneo para o esclarecimento de obscuridade, a solução de contradição ou o suprimento de omissão verificada na decisão, à luz do disposto no art. 1.022 do CPC. Visam à inteireza, harmonia lógica e clareza do decisum, afastando óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. O objetivo fundamental desse recurso é o esclarecimento ou a complementação e tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Pois bem. No caso posto, forçoso reconhecer a falha. E mais. Durante períodos de atualização, tem ocorrido falhas no PJe que ocasionam o lançamento de um ato que pertence a um processo em um outro que com ele nem se relaciona. É um erro que vem se repetindo, mas tem sido, constantemente, combatido com as novas atualizações. Aparentemente, esta foi a hipótese. De toda sorte, devem ser acolhidos os aclaratórios, nos seguintes termos: O pedido de desistência da ação formulado antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa do réu independe de sua anuência e deve ser deferido pelo Juízo, consoante o art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil (CPC). Tendo em conta que, nos procedimentos regidos pela indigitada Lei dos Juizados Especiais, o demandado apenas oferta sua contestação na audiência de instrução e julgamento, conforme os arts. 28 e 29 da referida norma, o pleito de desistência da parte autora não encontra óbices legais. Nessa toada, colaciono o Enunciado n. 90 do Fonaje: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, defiro o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito. Torno sem efeito o despacho anteriormente proferido. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, à luz do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 11 de fevereiro de 2026. José Carvalho de Aragão Neto Juiz de Direito