Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida America, 500, Loteamento Jardim America, BONITO - PE - CEP: 55680-000 Vara Única da Comarca de Bonito Processo nº 0000310-11.2025.8.17.2320 AUTOR(A): AUDENICE IVONETE DA SILVA RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR e RÉU Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bonito, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225974608, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por AUDENICE IVONETE DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEiras S.A., objetivando a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais decorrentes de atraso de voo. Aduz a autora, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Recife/Salvador, com embarque previsto para 28/03/2025, às 03h10min. Contudo, ao chegar ao aeroporto, foi informada da alteração do voo, que só ocorreu às 08h31min, resultando em um atraso de mais de cinco horas. Sustenta que a situação lhe causou grande transtorno e abalo moral, pleiteando indenização no valor de R$ 8.000,00. Por meio do despacho de Id. 200506691, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. A ré apresentou defesa (Id. 205130219), alegando, em síntese, como preliminar, a ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o atraso decorreu da necessidade de manutenção não programada na aeronave, o que configura caso fortuito/força maior, excludente de sua responsabilidade. Afirmou ter prestado a devida assistência à passageira e que não houve dano moral a ser indenizado, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 205142883), refutando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial. As partes peticionaram informando a celebração de acordo (Id. 205384038), consistente na disponibilização de 7 vouchers de viagem à autora. A ré noticiou o cumprimento do acordo (Id. 206606384). Posteriormente, a autora peticionou (Id. 217048522 e 217048525), informando o descumprimento parcial da transação, uma vez que um dos vouchers fornecidos se mostrou inválido, não conseguindo utilizá-lo, juntando e-mails trocados com os patronos da ré na tentativa de solucionar o impasse. É o relatório. Inicialmente, analisa-se o descumprimento do acordo firmado entre as partes. Conforme consta nos autos (Id. 217048522 e 217048525), a tentativa de autocomposição restou frustrada, pois a ré não cumpriu integralmente a obrigação assumida, tendo em vista a invalidade de um dos vouchers disponibilizados. Ressalte-se que o descumprimento parcial da transação ocorreu antes de sua homologação judicial, razão pela qual o acordo não chegou a produzir os efeitos de título executivo judicial nem a gerar coisa julgada. Nessas circunstâncias, inviabilizada a via conciliatória, impõe-se a reabertura da discussão da lide originária, diante do claro ressurgimento do interesse de agir da parte autora na pretensão anteriormente deduzida. Portanto, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual, passa-se à análise da preliminar e do mérito da demanda. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela ré. O direito de ação é constitucionalmente garantido (art. 5º, XXXV, CF), não sendo o prévio esgotamento da via administrativa um requisito para o ingresso em juízo, especialmente em se tratando de relações de consumo, nas quais a resistência à pretensão se presume da própria falha do serviço. Assim, diante do conjunto probatório formado, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora figura como destinatária final do serviço de transporte aéreo prestado pela ré. A controvérsia consiste em apurar a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso do voo e a existência de dano moral indenizável. A ré sustenta caso fortuito ou força maior, em razão de “manutenção não programada” da aeronave, argumento que não merece acolhimento. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, dispensando a comprovação de culpa. Ademais, a jurisprudência entende que a necessidade de manutenção técnica configura fortuito interno, por ser inerente ao risco da atividade empresarial. Trata-se de evento previsível e próprio da operação da transportadora, incapaz de romper o nexo causal ou afastar o dever de indenizar. Nesse sentido, o entendimento consolidado do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes 2ª CÂMARA CÍVEL 30 - APELAÇÃO 160339-27.2022.8.17.2001 RELATOR: DES. CÂNDIDO J F SARAIVA DE MORAES APELANTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. APELADA: DAÊNNYE D’ALEXANDRYNA DE ANDRADE OLIVEIRA BEZERRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ATRASO DE VOO POR PROBLEMA TÉCNICONA AERONAVE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação indenizatória decorrente de atraso de voo em virtude de problemas técnicos na aeronave, examinada sob a ótica da relação de consumo, sujeitando a companhia aérea à responsabilidade objetiva. 2. A manutenção adequada da aeronave é dever da companhia, não se configurando problemas técnicos como caso fortuito ou força maior. 3. Evidenciados os prejuízos materiais e o abalo emocional sofrido pela apelada, justifica-se a indenização por danos materiais e morais. 4. Recurso improvido, mantida a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com majoração dos honorários advocatícios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes deste órgão fracionário, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e MAJORAR, ex officio, os honorários advocatícios de conformidade com o Termo de Julgamento e votos que integram o julgado. Sala de Sessões, em Des. Cândido J. F. Saraiva de Moraes Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0160339-27.2022.8.17.2001, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 22/04/2024, Gabinete do Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes) – Grifo nosso. Configurada a falha na prestação do serviço, evidenciada pelo atraso superior a cinco horas na chegada da autora ao destino, passa-se à análise do dano moral. Nos casos de atraso de voo, especialmente quando superior a quatro horas, a jurisprudência pátria, em especial a do TJPE, entende que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrendo do próprio atraso e dos transtornos, angústia e desconforto suportados pelo passageiro, privado de chegar ao destino no horário contratado. Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL Apelação nº 0059137-68.2023.8.17.2810 Apelante: RUAN VICTOR SALES OLIVEIRA Apelada: TAM LINHAS AEREAS S/A Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS. PASSAGEIRO MENOR DE IDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL PRESUMIDO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta com o objetivo de majorar o valor da indenização por danos morais fixado em primeira instância no montante de R$ 5.000,00, decorrente de atraso de voo operado pela companhia aérea LATAM. O autor, menor de idade à época, retornava de competição nacional de kickboxing em Campo Grande/MS para Recife/PE e teve sua chegada ao destino final postergada em quase seis horas, com alteração de itinerário, perda de conexão, ausência de informações claras e de assistência material, o que frustrou recepção comemorativa organizada por seus familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais arbitrado em razão do atraso de voo e da falha na prestação do serviço de transporte aéreo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O atraso superior a quatro horas no voo, com falha na prestação de assistência e informações ao passageiro, configura prestação inadequada do serviço, ensejando a responsabilidade objetiva da companhia aérea nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. O dano moral decorrente de atraso significativo de voo, em contexto de desamparo do passageiro, prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (...) (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00591376820238172810, Relator: ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, Data de Julgamento: 15/04/2025, Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC)) – Grifo nosso. Quanto à alegação de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica, O STF, no Tema 210, decidiu que as convenções internacionais prevalecem sobre o CDC apenas quanto aos danos materiais, permanecendo os danos morais submetidos à legislação consumerista, que garante a reparação integral. Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a compensar o dano sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e a conferir caráter pedagógico à condenação. Diante do atraso superior a cinco horas e da assistência material insuficiente, restrita a snacks, mostra-se adequado fixar a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por AUDENICE IVONETE DA SILVA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., para CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescida de juros de mora, a contar da citação. Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do ENCOGE, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. O termo inicial da correção monetária será a data desta decisão e, os juros, devem ser contados a partir da citação. Considerando que a autora decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Gabinete da Central de Agilização Processual, data da assinatura eletrônica. RICARDO GUIMARÃES LUIZ ENNES JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL" BONITO, 19 de fevereiro de 2026. MARIANA PATRICIA BARROS Diretoria Regional do Agreste