Ementa
III - DISPOSITIVO Assim, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para PRONUNCIAR IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS, EMERSON DE LIMA CORDEIRO e KASSANDRA LIMA DE LIRA, qualificados nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal em relação à vítima CLAUDEMIR DA SILVA LOPES e pelo crime do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal c/c art. 14, II do Código Penal em relação à vítima HERISON SILVESTRE DA SILVA, sujeitando-os a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, em reunião oportuna. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com o desfecho da presente fase da persecução penal, onde se apurou com maior profundidade a materialidade e a autoria do fato investigado, presentes tais requisitos para manutenção das custódias cautelares dos pronunciados IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA CORDEIRO. De outra banda, no que diz respeito às hipóteses do art. 312 do CPP, resta imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do crime, devidamente tratadas na decisão que determinou a custódia cautelar dos perquiridos e que permanecem atuais. Destarte, mantenho a custódia cautelar de IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA CORDEIRO, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Noutro vértice, no que diz respeito a KASSANDRA LIMA DE LIRA, inexistindo fatos novos que clamem pela restrição de sua liberdade, mantenho-a em liberdade. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS P.R.I., devendo o pronunciado ser pessoalmente intimado, para atendimento do disposto no art.
Inteiro teor
Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima O: Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 Telefone': (81) 31819369 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002977-82.2024.8.17.2100 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ABREU E LIMA - DENUNCIADO(A): EMERSON DE LIMA CORDEIRO, IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS, KASSANDRA LIMA DE LIRA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, Dr(ª) FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) KASSANDRA LIMA DE LIRA - CPF: 156.851.084-51 (DENUNCIADO(A)) KASSANDRA LIMA DE LIRA, brasileira, nascida em 28/08/2023, filha de Edileuza Maria de Lima e Sandegildo Barbalho de Lira, CPF de nº 156.851.084-51, RG de nº 1.173.9419-SDS/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]III - DISPOSITIVO Assim, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para PRONUNCIAR IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS, EMERSON DE LIMA CORDEIRO e KASSANDRA LIMA DE LIRA, qualificados nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal em relação à vítima CLAUDEMIR DA SILVA LOPES e pelo crime do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal c/c art. 14, II do Código Penal em relação à vítima HERISON SILVESTRE DA SILVA, sujeitando-os a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, em reunião oportuna. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com o desfecho da presente fase da persecução penal, onde se apurou com maior profundidade a materialidade e a autoria do fato investigado, presentes tais requisitos para manutenção das custódias cautelares dos pronunciados IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA CORDEIRO. De outra banda, no que diz respeito às hipóteses do art. 312 do CPP, resta imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do crime, devidamente tratadas na decisão que determinou a custódia cautelar dos perquiridos e que permanecem atuais. Destarte, mantenho a custódia cautelar de IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA CORDEIRO, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Noutro vértice, no que diz respeito a KASSANDRA LIMA DE LIRA, inexistindo fatos novos que clamem pela restrição de sua liberdade, mantenho-a em liberdade. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS P.R.I., devendo o pronunciado ser pessoalmente intimado, para atendimento do disposto no art. 414, do CPP. Transitada em julgado esta decisão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.689/2008. Ciência ao Ministério Público e ao causídico do réu. Decisão com força de mandado/ofício. Abreu e Lima, 28/08/2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito ...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, ALINE DA ROCHA CARDOSO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. ABREU E LIMA, 29 de outubro de 2025.