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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Ação Penal de Competência do Júri 0002977-82.2024.8.17.2100

Julgamento
29/10/2025
Publicação
DJEN 17/02/2026
Número único (CNJ)
0002977-82.2024.8.17.2100
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Assim, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para PRONUNCIAR IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS, EMERSON DE LIMA CORDEIRO e KASSANDRA LIMA DE LIRA, qualificados nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal em relação à vítima CLAUDEMIR DA SILVA LOPES e pelo crime do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal c/c art. 14, II do Código Penal em relação à vítima HERISON SILVESTRE DA SILVA, sujeitando-os a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, em reunião oportuna. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com o desfecho da presente fase da persecução penal, onde se apurou com maior profundidade a materialidade e a autoria do fato investigado, presentes tais requisitos para manutenção das custódias cautelares dos pronunciados IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA CORDEIRO. De outra banda, no que diz respeito às hipóteses do art. 312 do CPP, resta imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do crime, devidamente tratadas na decisão que determinou a custódia cautelar dos perquiridos e que permanecem atuais. Destarte, mantenho a custódia cautelar de IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA CORDEIRO, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Noutro vértice, no que diz respeito a KASSANDRA LIMA DE LIRA, inexistindo fatos novos que clamem pela restrição de sua liberdade, mantenho-a em liberdade. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS P.R.I., devendo o pronunciado ser pessoalmente intimado, para atendimento do disposto no art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Central Judiciária de Processamento Remoto de 1º Grau Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima O: Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 Telefone': (81) 31819369 - E-mail*: - Atendimento HumanoJCAP1G: https://portal.tjpe.jus.br/web/central-de-atendimento-processual-do-1%C2%BA-grau - AppI :tjpe+ - :Balcão Virtual: https://portal.tjpe.jus.br/balcao-virtual/atendimento _____________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA – PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS Processo nº 0002977-82.2024.8.17.2100 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR(A): 5º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ABREU E LIMA - DENUNCIADO(A): EMERSON DE LIMA CORDEIRO, IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS, KASSANDRA LIMA DE LIRA - O(ª) Dr.(ª) Juiz(ª) de Direito da Vara Criminal da Comarca de Abreu e Lima, Estado de Pernambuco, Dr(ª) FELIPE ARTHUR MONTEIRO LEAL, em virtude da Lei, FAZ SABER a todos por meio deste Edital de Intimação de Sentença, com prazo de 90 (noventa) dias, e que dele tomarem conhecimento, que o Sr(ª) KASSANDRA LIMA DE LIRA - CPF: 156.851.084-51 (DENUNCIADO(A)) KASSANDRA LIMA DE LIRA, brasileira, nascida em 28/08/2023, filha de Edileuza Maria de Lima e Sandegildo Barbalho de Lira, CPF de nº 156.851.084-51, RG de nº 1.173.9419-SDS/PE, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, fica INTIMADO da SENTENÇA prolatada por este Juízo, ciente de que tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar recurso, observado a disciplina disposta no art. 392, §1º, do Código de Processo Penal Brasileiro. SENTENÇA: "[...]III - DISPOSITIVO Assim, por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a denúncia para PRONUNCIAR IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS, EMERSON DE LIMA CORDEIRO e KASSANDRA LIMA DE LIRA, qualificados nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal em relação à vítima CLAUDEMIR DA SILVA LOPES e pelo crime do artigo 121, § 2º, I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) do Código Penal c/c art. 14, II do Código Penal em relação à vítima HERISON SILVESTRE DA SILVA, sujeitando-os a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca, em reunião oportuna. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Com o desfecho da presente fase da persecução penal, onde se apurou com maior profundidade a materialidade e a autoria do fato investigado, presentes tais requisitos para manutenção das custódias cautelares dos pronunciados IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA CORDEIRO. De outra banda, no que diz respeito às hipóteses do art. 312 do CPP, resta imperiosa a necessidade de se garantir a ordem pública, em razão das circunstâncias do crime, devidamente tratadas na decisão que determinou a custódia cautelar dos perquiridos e que permanecem atuais. Destarte, mantenho a custódia cautelar de IRAQUITAN DIAS DOS SANTOS e EMERSON DE LIMA CORDEIRO, negando-lhes o direito de recorrer em liberdade. Noutro vértice, no que diz respeito a KASSANDRA LIMA DE LIRA, inexistindo fatos novos que clamem pela restrição de sua liberdade, mantenho-a em liberdade. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS P.R.I., devendo o pronunciado ser pessoalmente intimado, para atendimento do disposto no art. 414, do CPP. Transitada em julgado esta decisão, dê-se vista dos autos ao Ministério Público e à defesa para, no prazo de cinco dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 11.689/2008. Ciência ao Ministério Público e ao causídico do réu. Decisão com força de mandado/ofício. Abreu e Lima, 28/08/2025. Felipe Arthur Monteiro Leal Juiz de Direito ...]". Dado e Passado na comarca de tramitação do processo. Eu, ALINE DA ROCHA CARDOSO, digitei e submeti à conferência e subscrição, encaminhando à publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. ABREU E LIMA, 29 de outubro de 2025.