Ementa
DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e, firme no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência das dívidas informadas na inicial e objeto das cobranças, referentes aos contratos de empréstimo consignado de números 015586892, 015318437 e 015693559, confirmando os termos da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente de sua folha de proventos em razão dos referidos contratos, desde o início dos débitos até a sua efetiva suspensão, no valor nominal de R$ 5.765,40 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária IPCA e juros de mora pela taxa legal SELIC, ambos a partir de cada desconto indevido (art. 398, CC). Do valor resultante, deverá ser abatido o valor atualizado das quantias transferidas ao autor por ocasião dos contratos fraudulentos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção pelo IPCA a contar da presente data e juros legais pela taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar de maio de 2019, primeiro desconto indevido, já que ausente relação contratual, na forma do art. 398 e do art. 406, CC. d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, o valor depositado em juízo pelo autor (ID 87821315), no montante de R$ 6.388,00, seja-lhe devolvido, expedindo-se o competente alvará, uma vez que tal valor foi depositado para fins de concessão da liminar. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Consigno que o valor dos honorários periciais, já adiantados pela ré, deverão ser por ela suportados em definitivo. Intime-se o autor para informar conta bancária credora em cinco dias.
Inteiro teor
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010822-77.2021.8.17.2810 EXEQUENTE: JAIRO ALVES BARBOSA EXECUTADO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO SA Vistos, etc. O título judicial assim determinou: “DIANTE DO EXPOSTO, confirmo a decisão liminar e, firme no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a inexistência das dívidas informadas na inicial e objeto das cobranças, referentes aos contratos de empréstimo consignado de números 015586892, 015318437 e 015693559, confirmando os termos da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, todas as parcelas descontadas indevidamente de sua folha de proventos em razão dos referidos contratos, desde o início dos débitos até a sua efetiva suspensão, no valor nominal de R$ 5.765,40 (cinco mil setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta centavos). Sobre tal quantia deverá incidir correção monetária IPCA e juros de mora pela taxa legal SELIC, ambos a partir de cada desconto indevido (art. 398, CC). Do valor resultante, deverá ser abatido o valor atualizado das quantias transferidas ao autor por ocasião dos contratos fraudulentos; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção pelo IPCA a contar da presente data e juros legais pela taxa SELIC, abatido o IPCA, a contar de maio de 2019, primeiro desconto indevido, já que ausente relação contratual, na forma do art. 398 e do art. 406, CC. d) DETERMINAR que, após o trânsito em julgado, o valor depositado em juízo pelo autor (ID 87821315), no montante de R$ 6.388,00, seja-lhe devolvido, expedindo-se o competente alvará, uma vez que tal valor foi depositado para fins de concessão da liminar. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, do CPC. Consigno que o valor dos honorários periciais, já adiantados pela ré, deverão ser por ela suportados em definitivo. Intime-se o autor para informar conta bancária credora em cinco dias. Em seguida, expeça-se alvará de transferência dos valores indicados na alínea “c” do dispositivo acima.” Intimado o credor para esclarecer o valor perseguido, conforme planilha de débito, apontou como débito total o valor de R$ 28.087,82. Assim, passo às seguintes determinações: a) Intime-se a parte devedora, por seus procuradores, para cumprir o julgado no prazo de 15 dias úteis, efetuando o pagamento do valor em execução e suas atualizações, sob pena de multa no percentual de 10%(dez por cento), de conformidade com o art. 523, do CPC. b) Transcorrido o prazo estabelecido no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15(quinze) dias úteis para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). c) Havendo pagamento, ao credor para ciência e manifestação; d) Ausente pagamento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, apresentando planilha atualizada da dívida; e) Não havendo indicação de bens na forma acima mencionada, o feito será suspenso, na forma do art. 921, III do CPC. Após, conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 13 de fevereiro de 2026. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.